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Demitido por entregar produtos antes de serem pagos consegue reverter justa causa

A 1ª turma do TST entendeu que a entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos.

30/1/2012

Justiça do Trabalho

Demitido por entregar produtos antes de serem pagos consegue reverter justa causa

A 1ª turma do TST entendeu que a entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos.

A empresa tentou reverter a decisão regional que determinou o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A 1ª turma, porém, não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, o entendimento do TRT da 7ª região.

A Souza Cruz alegou que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento.

Para o TRT, a demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias.

Segundo o desembargador convocado Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista, não se configura no caso a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, "uma vez que, de acordo com o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar sua conduta, ressarcindo a empregadora".

Para o relator, a empresa não observou a adequação entre a falta e a punição aplicada, bem como o caráter pedagógico da pena. O desembargador Scheuermann concluiu que a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do art. 482 da CLT, "mas no exame da adequação entre a falta cometida e a punição aplicada".

Além disso, os julgados apresentados pela Souza Cruz para verificação de divergência jurisprudencial também não viabilizam o processamento do recurso de revista, por serem inespecíficos, pois os modelos tratam da justa causa genericamente, não partindo dos mesmos fatos registrados pelo Tribunal Regional.

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