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Críticas prudentes de reportagem não configuram dano moral

Álvaro Lins dos Santos, ex-diretor da Polícia Civil do RJ e ex-deputado estadual, não conseguiu reverter a decisão que lhe negou indenização por dano moral em razão de matéria jornalística publicada no jornal O Globo.

2/2/2012

Liberdade de imprensa

Críticas prudentes de reportagem não configuram dano moral

Ex-diretor da Polícia Civil do RJ e ex-deputado estadual, Álvaro Lins dos Santos não conseguiu reverter a decisão que lhe negou indenização por dano moral em razão de matéria jornalística publicada no jornal O Globo. A 4ª turma do STJ entendeu que rever a questão já definida pelo TJ/RJ implicaria reexame de fatos e provas, o que não é possível num recurso especial.

A reportagem publicada diz respeito ao atentado sofrido por Antônio Teixeira Alexandre Neto, em 2 de setembro de 2007, quando saía de um bar no bairro de Copacabana, onde foi alvejado por tiros. Após o ataque, ele fez diversas insinuações sobre a autoria do atentado, acusando explicitamente Álvaro Lins de ser o possível responsável pela tentativa de homicídio.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi negado. O TJ fluminense concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e, portanto, não estaria configurado o dano moral.

No STJ, o relator do recurso interposto por Álvaro Lins, ministro Raul Araújo, destacou que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. "Há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação", afirmou Araújo.

Além disso, a eventual alteração do entendimento do TJ/RJ, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pelo jornal configura abuso do direito de informação, encontraria empecilho na súmula 7, do STJ, por demandar o vedado exame de provas (Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.)

Álvaro Lins também ajuizou ação por dano moral contra Antônio Neto, mas não teve reconhecido o direito à indenização. O recurso chegou ao STJ e foi julgado pela 3ª turma no ano passado (Ag 1.316.166).

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