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Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral

É o RExt 597.315, que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do RJ.

13/2/2012

Seguridade Social

Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral

O STF reconheceu, por meio de deliberação do plenário virtual, a repercussão geral do debate acerca do pagamento de contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social pelas cooperativas de trabalho. O pronunciamento da Corte sobre a matéria ocorrerá no julgamento do RExt 597.315, que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do RJ e, como recorrida, a União.

De acordo com o inciso II do artigo 1º da LC 84/96, as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. O TRF da 2ª região julgou que a cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais.

No STF, a cooperativa alega que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria, na medida em que a intermediação favorável aos cooperados caracteriza-se como "ato a merecer o fomento" determinado pelo art. 146, III, c e 172, parágrafo 2º, da CF/88. Outro argumento da cooperativa é o de que a decisão do TRF violou o princípio da capacidade contributiva.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a questão tem repercussão geral. Segundo ele, a CF/88 tratou expressamente do cooperativismo e das atividades sem fins lucrativos como elementos de suplementação da atividade estatal, especialmente para a superação das desigualdades regionais, fomento à geração das condições para o pleno emprego e à distribuição universal de serviços à saúde. Mas, para ele, eventuais desvios cometidos por cooperativas podem comprometer esse "propósito nobre" em razão da gravidade das consequências e da ampla difusão de tais entidades na realidade nacional.

O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que não se discute neste RExt a revogação da isenção da Cofins e da Contribuição ao PIS pela MP 1.858/99 (tema do RExt 598.085, de relatoria do ministro Luiz Fux).

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