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PL acelera contagem de pena para presos provisórios

De acordo com projeto, juiz vai contabilizar o tempo de prisão provisória ao proferir a sentença condenatória.

16/4/2012

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara aprovou o PL 2.784/11, do Executivo, que altera a forma de definição do regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semiaberto ou aberto) para o réu que já estava em prisão provisória, em prisão administrativa ou em internação.

Segundo o projeto, o juiz vai contabilizar o tempo de prisão provisória ao proferir a sentença condenatória. Esse cálculo terá impacto imediato na definição do regime penal.

Atualmente, após a sentença condenatória, o réu pode aguardar meses até a decisão posterior do juiz sobre o cálculo e o desconto da pena provisória já cumprida. A proposta altera o CPC.

De acordo com o relator na comissão, deputado Vanderlei Siraque (PT/SP), o tempo de espera do réu para a decisão judicial causa aumento do gasto público com prisões desnecessárias e aumento da pena além do estabelecido pela justiça.

"Dar ao juiz a capacidade de proferir a sentença condenatória garantirá maior eficiência processual, evitando a privação da liberdade por tempo superior ao determinado pela lei e pela justiça", disse Siraque.

O projeto ainda será analisado pela CCJ antes de seguir para o Plenário.

_________

PROJETO DE LEI

Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 387. .................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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Nº°00176/MJ

Brasília, 29 de Agosto de 2011

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei que acrescenta e altera dispositivos ao Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.

2. Na atualidade, o sistema de justiça criminal é composto de aproximadamente 40% de presos provisórios. Essa realidade ocasiona problemas ao sistema de justiça, em especial no que tange ao cumprimento da pena imposta por aqueles que durante o processo permaneceram presos.

3. Comumente ocorre que após a sentença condenatória ter sido proferida, tenha o réu que aguardar a decisão do juiz da execução penal, permanecendo nesta espera alguns meses em regime mais gravoso ao que pela lei faz jus, em razão de não existir previsão expressa no Código de Processo Penal conferindo ao juiz do processo de conhecimento a possibilidade de, no momento da sentença, realizar o desconto da pena já cumprida.

4. Tal situação, ademais de gerar sofrimento desnecessário e injusto à pessoa presa, visto que impõe cumprimento de pena além do judicialmente estabelecido, termina por aumentar o gasto público nas unidades prisionais com o encarceramento desnecessário. Ademais, atualmente, essa realidade acaba por gerar uma grande quantidade de recursos aos tribunais superiores com a finalidade de se detrair da pena aplicada ao réu o período em que esteve preso provisoriamente.

5. Atualmente, o Código Penal em seu art. 42, expressamente prevê que será computada na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, administrativa e o de internação no Brasil e no estrangeiro sendo necessário que tal previsão, também conste no Código de Processo Penal.

6. O que se almeja com o presente projeto, portanto, é que o abatimento da pena cumprida provisoriamente possa ser aplicada, também, pelo juiz do processo de conhecimento que exarar a sentença condenatória conferindo maior celeridade e racionalidade ao sistema de justiça criminal, evitando a permanência da pessoa presa em regime que já não mais corresponde à sua situação jurídica concreta.

São essas, Senhora Presidenta, as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

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