Migalhas Quentes

Veja não deve indenizar PT por suposta campanha difamatória

Decisões anteriores negaram o pedido por considerar o conteúdo protegido pela liberdade de informação e de expressão.

25/4/2012

O STJ negou pedido do PT para que fosse admitido recurso em que o partido reivindica indenização por suposta campanha difamatória veiculada na Veja, da editora Abril. Quatro decisões anteriores já haviam negado o pedido por considerar o conteúdo protegido pela liberdade de informação e de expressão.

O PT afirma que a revista teria aberto campanha sistemática, a fim de denegrir a sua imagem, com oito “capas escandalosas e impertinentes, com chamadas fortes”, que supostamente ofendiam a honra da associação. De acordo com o PT, a revista teria explorado nas capas fotografias desproporcionais ao conteúdo das respectivas matérias jornalísticas para atingir a camada de baixa renda e cultura escassa, que não lê textos por inteiro, mas apenas tem a atenção despertada pelas manchetes.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O TJ/SP considerou que as capas e as matérias jornalísticas estavam “cobertas por excludente de antijuridicidade de estatura constitucional”, isto é, a liberdade de informação.

O PT recorreu ao STJ e não apresentou recurso ao STF, ainda que houvesse argumento constitucional na decisão do TJ/SP. O tribunal paulista não admitiu a subida do recurso especial, o que levou o PT a pedir diretamente ao STJ que aceitasse o caso para discussão.

Inicialmente, o ministro relator, Massami Uyeda, negou o pedido para que o recurso fosse admitido e entendeu que, por não ter interposto o recurso extraordinário ao STF, seria o caso de aplicação da súmula 126. O enunciado afirma que, tendo a decisão atacada fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão, a parte deve interpor recursos ao STF e ao STJ. Isso não aconteceu.

O PT recorreu à 3ª turma, mas a posição do ministro foi mantida. Ele afirmou que, além da incidência da súmula 126, o recurso não poderia ser admitido em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela súmula 7. Uyeda observou ainda que as matérias foram feitas a partir de fatos concretos ou investigações policiais em andamento, e que narram fatos opinando sobre certos comportamentos sem afirmar que alguém tenha praticado algum ato ilícito. Para ele, a revista exerceu esses direitos de modo regular, sem abusos ou excessos.

Processo relacionado: Ag 1340505

Confira aqui a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Dias Toffoli impõe sigilo absoluto ao pedido da defesa de Vorcaro no STF

2/12/2025

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Mattos Filho assessora Appia em acordo estratégico com a Ultra

2/12/2025

Projeto social não devolverá repasse estatal por suposta destinação indevida

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025