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Ausência no interrogatório de corréus não anula ação penal se não houver prejuízo à defesa

Advogado pedia anulação para que o réu pudesse comparecer à audiência.

25/4/2012

O STJ negou pedido de anulação penal a homem que não compareceu à audiência de interrogatório de corréus. A 6ª turma havia negado HC ao impetrante, condenado a 7 anos e um mês de reclusão por roubo.

A defesa alegou cerceamento e pretendia, em apelação, anular a ação penal desde o interrogatório, para que o réu e seu defensor pudessem comparecer à audiência. O pedido foi negado pelo TJ/SP sob alegação de que não há previsão legal que determine o comparecimento do réu e de seu defensor à audiência de interrogatório dos corréus.

Para o Tribunal, não há impedimento para que o advogado compareça ao interrogatório por constituir meio de defesa e prova para as partes. A corte avaliou, no entanto, que não houve prejuízo para o réu, uma vez que não foram feitas declarações que o incriminassem.

O relator do HC impetrado no STJ, ministro Og Fernandes, confirmou o entendimento de que não houve prejuízo ao réu. Ele afirmou que não há disposição legal que obrigue o comparecimento de réu e advogado a interrogatório de corréus.

A turma observou, porém, que a apelação dos corréus foi provida, resultando na anulação de toda a instrução. Apesar de negar o pedido da defesa, os ministros concederam a ordem de HC, de ofício, para igualar a situação dos réus.

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