Migalhas Quentes

AMB questiona atual regime previdenciário dos magistrados

Associação pede no STF que os membros da magistratura sejam excluídos da reforma da previdência.

29/6/2012

A AMB pede no STF que os membros da magistratura sejam excluídos da reforma da previdência iniciada pela EC 20/98 e continuada pela EC 41/03.

São questionados o artigo 1º da EC 20/98, na parte em que alterou a redação do artigo 93, inciso VI, da CF/88, bem como os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da EC 41/03. Para a associação, esses dispositivos são manifestamente inconstitucionais na medida em que submetem a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos e, ainda, possibilita a extinção da paridade entre proventos e vencimentos, "que é consequência inafastável da vitaliciedade conjugada com a irredutibilidade de vencimentos".

A autora alega que a vitaliciedade é uma prerrogativa que o magistrado detém por toda a vida, motivo pelo qual, salvo no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos previstos na redação originária do artigo 93, inciso VI, da CF, jamais se poderia cogitar que os proventos fossem inferiores aos seus vencimentos enquanto no exercício do cargo.

De acordo com a ação, a inconstitucionalidade da submissão dos magistrados ao regime geral da previdência também é material, na medida em que viola cláusulas pétreas relacionadas aos direitos e garantias individuais dos magistrados, estabelecidos nos incisos III e IV do parágrafo 4º do artigo 60 da CF.

Dessa forma, a associação pede para que seja adotado o rito abreviado do artigo 12 da lei 9.686/99, o qual prevê que o plenário da Corte julgue diretamente o mérito da ADIn. Solicita a procedência da ação a fim de que seja declarada a nulidade, com efeitos retroativos, dos dispositivos questionados, sendo restabelecida a redação original do inciso VI do artigo 93 da CF. ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Tramita no Supremo a ADIn 3363 ajuizada pela Anamatra, em 2004, que trata sobre o mesmo tema. Por essa razão, a AMB pede que a ADIn 4803 seja apensada à ADIn 3363, a fim de que sejam aproveitados os atos já praticados para o julgamento conjunto.

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