Migalhas Quentes

Proposta do CNMP objetiva disciplinar atendimento a advogados e às partes

OAB quer atendimento prioritário aos advogados nos casos urgentes.

25/7/2012

O conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira apresentou proposta de resolução no CNMP com o objetivo de disciplinar o atendimento a advogados e às partes envolvidas em um processo por parte de membros do Ministério Público.

Acerca da proposta, Ophir Cavalcante, presidente da OAB, manifestou o desejo da entidade de que esta estabeleça que o atendimento será prioritário aos advogados nos casos considerados urgentes.

Ao final dos debates, pediram vista da proposta de Resolução os conselheiros do CNMP Mario Bonsaglia, Almino Afonso Fernandes e Jarbas Soares Júnior.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO Nº , de de 2011

Dispõe sobre o atendimento ao público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 19 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO os esforços deste Conselho no sentido de incrementar os mecanismos formais de diálogo entre o Ministério Público e a sociedade, especialmente a Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre a implementação de Ouvidorias no âmbito do Ministério Público brasileiro e do CNMP, bem como a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a realização de audiências públicas pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO que o atendimento ao público tende a reforçar a observância dos princípios da publicidade e da eficiência no âmbito do Ministério Público, assegurando maior transparência em sua atuação institucional;

CONSIDERANDO que a atividade ministerial deve ser compreendida essencialmente como um serviço público;

CONSIDERANDO que quem fala pela sociedade tem por consequência o dever de falar com a sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, deve prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, e em local e horário adequados, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas em face da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º O disposto no caput deste artigo inclui o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de terceiros interessados, inclusive de pessoas investigadas ou de réus em ações penais, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

§ 2º Além das hipóteses de férias, licenças e outros afastamentos legais, o atendimento ao público poderá ser suspenso, excepcionalmente, em razão de fundada ameaça à integridade física do membro do Ministério Público que decorra de sua atuação funcional.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Monteiro Gurgel Santos

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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