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Rosa da Rosa reitera mudança de entendimento sobre recurso em HC

Colegiado não mais admite o emprego do HC em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior.

29/8/2012

Em voto proferido no julgamento do HC 104045, a ministra Rosa da Rosa, do STF, reiterou a recente alteração da jurisprudência da 1ª turma no sentido de não mais admitir o emprego do HC em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior. A ministra afirmou que, nessa circunstância, a CF/88 prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea "a', instrumento jurídico expresso – o recurso ordinário.

"O HC é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da CF/88", ressaltou a relatora. Ela destacou em seu voto que, nos últimos anos, tem se verificado um desvirtuamento dessa garantia constitucional, a ponto de, em 2011, terem sido distribuídos no STJ 36.125 HCs – "número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante o STF no mesmo ano, que foi de 38.109".

Tais números, na sua avaliação, só foram possíveis devido à "prodigalização e vulgarização" desse tipo de instrumento. A ministra citou como exemplo a pauta da própria 1ª turma, que semanalmente contém "mais de uma centena de HCs sobre os mais variados temas".

Para a ministra, esse desvirtuamento também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. "De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou interlocutórias se se entender sempre manejável o HC". Essa possibilidade, a seu ver, "é fatal para a duração razoável do processo" porque gera "uma verdadeira avalanche de HCs sobre a mesma questão, sucessiva e até concomitantemente, a diferentes tribunais".

No HC analisado pela 1ª turma, dois homens condenados por sequestro questionavam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, pelo TJ/RJ, que elevou a condenação para quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pediam o restabelecimento da pena imposta em primeiro grau, de dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. A decisão do Tribunal fluminense foi mantida pelo STJ, que negou também a pretensão dos dois condenados em HC anterior. Contra essa decisão denegatória que a defesa acionou o STF por meio de novo HC. Rosa da Rosa, no entanto, assinalou que o HC não permite avaliação e valoração de provas e, portanto, não é instrumento hábil para rever a fixação de penas.

Mudança

A modificação de entendimento da 1ª turma em relação à inadequação de HC como substitutivo de recurso em HC ocorreu durante o julgamento do HC 109956, da relatoria do ministro Marco Aurélio, julgado no dia 7/8. A discussão, porém, começou na mesma sessão durante o julgamento do HC 108715, do qual o ministro Luiz Fux pediu vista.

Veja o voto da ministra Rosa da Rosa na íntegra.

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