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ADIn da OAB contra auxílio-alimentação para magistrados chega à PGR

Ordem sustenta que benefício, estabelecido por resoluções do CNJ e do TJ/PE, viola princípios constitucionais e cria vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal.

26/10/2012

A ADIn 4822, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra auxílio-alimentação para magistrados, aguarda parecer da PGR. Ordem sustenta que benefício, estabelecido por resoluções do CNJ e do TJ/PE, viola princípios constitucionais e cria vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal.

Na ação, assinada pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, o órgão de defesa dos advogados se posiciona contra as resoluções 133/11, do CNJ, e 311/11, do TJ/PE, que instituíram o auxílio-alimentação para magistrados. A AGU já se manifestou pela procedência da ADIn, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

A resolução do CNJ foi editada para estender aos magistrados vantagens funcionais pagas aos integrantes do MPF, entre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Loman (LC 35/79). Já a Corte Especial do TJ pernambucano editou a resolução 311 para autorizar o pagamento mensal de auxílio-alimentação aos magistrados do Estado no valor de R$ 630.

Para a OAB, as resoluções foram além do que está previsto no dispositivo constitucional e criaram vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal. "Estamos diante, pois, de uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em caráter indenizatório, do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores públicos, mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido".

No texto, a Ordem lembra que a CF/88 exige que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados (art. 93, caput), o que não ocorreu nesse caso. De acordo com o Conselho Federal, o CNJ exorbitou de seu poder normativo quando inovou a ordem jurídica e concedeu aos magistrados auxílio não previsto em lei.

Por fim, a OAB sustenta que as resoluções violaram os princípios constitucionais da Separação de Poderes (art. 2º, ‘caput’) e da Legalidade (art. 5º, II), uma vez que é de competência exclusiva do Congresso a aprovação de LC que disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de vantagens funcionais aos magistrados (art. 93 da CF/88).

O ministro relator aplicou à ADIn o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da lei 9.868/99, que prevê julgamento da matéria diretamente em plenário, sem a apreciação da cautelar, em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.

Veja a íntegra do texto inicial da ADIn.

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