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Administradoras de cartões de crédito são condenadas por cobranças indevidas

Cláusulas contratuais permitiram a cobrança de encargos indevidos, como a chamada “cláusula-mandato”.

13/12/2012
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O juiz Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª vara Cível da JF/RJ, declarou nulas cláusulas contratuais de oito administradoras de cartões de crédito que cobravam encargos indevidos.

As empresas não poderão cobrar taxas de garantia e taxas de administração nem multa moratória em valor superior a 2% sobre a prestação inadimplida, nos contratos celebrados na vigência do § 1º do art. 52 do CDC, com redação dada pela lei 9.298/96.

Além disso, terão que se abster da cumulação de comissão de permanência com multa moratória e também serão obrigadas a devolver, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a cada consumidor de seus serviços, os valores cobrados a tais títulos.

As rés também foram condenadas a compensar os danos morais ocorridos. Os consumidores lesados deverão ajuizar ações individuais na JF, visando apurar a extensão e o valor do dano.

"No mandato instituído em favor da administradora não há indicação sobre quais instituições financeiras serão contratadas, quais as taxas de juros serão cobradas e seus encargos, não havendo, ainda, informação sobre a remuneração pela garantia prestada", afirmou o juiz na decisão.

  • Processo: 0009671-05.2005.4.02.5101

Veja a íntegra da sentença.

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