Migalhas Quentes

Direito patrimonial na criação de cenários pertence à Globo e não à cenógrafa

O fim principal do contrato de trabalho era criação de cenários, motivo pelo qual os direitos patrimoniais pertencem à emissora.

5/3/2013

A 7ª turma do TST não conheceu do recurso de uma cenógrafa da Rede Globo que pretendia reformar decisão que indeferiu sua participação nos direitos autorais das obras que ela criou na emissora.

A cenógrafa ajuizou ação trabalhista para ter o vínculo de emprego com a Globo reconhecido, bem como para receber direitos autorais pelos cenários criados. Ela afirmou que após dez anos de trabalho com a carteira profissional assinada, a Globo condicionou sua permanência no emprego à constituição de pessoa jurídica, mas apenas "de fachada", já que a forma de prestação do serviço continuaria a mesma. Ela atendeu à condição e logo após a rescisão do contrato de trabalho, foi firmado contrato de locação de serviços com a empresa criada pela empregada, que foi renovado diversas vezes ao longo dos anos.

A Globo afirmou que a criação da pessoa jurídica ocorreu por livre e espontânea vontade e no próprio interesse da trabalhadora, o que levou à efetiva rescisão contratual, com o pagamento de todas as verbas devidas. Sobre os direitos autorais, a empresa sustentou que a trabalhadora não é titular de qualquer direito sobre as obras produzidas.

A 71ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ concluiu pela existência do vínculo de emprego e deferiu o pedido de direitos autorais. O TRT da 1ª região reformou a sentença quanto aos direitos autorais, mas manteve o reconhecimento da relação de emprego.

A cenógrafa e a Rede Globo recorreram ao TST, mas o relator, ministro Ives Gandra Filho, não conheceu de ambos os recursos. Ele explicou que os direitos pleiteados pela empregada referem-se ao aspecto patrimonial dos direitos autorais que, nos termos da lei 9.610/98, não pertencem, necessariamente, ao autor da obra, dependendo de previsão legal ou contratual. No caso, o fim principal do contrato de trabalho era a criação de cenários, motivo pelo qual os direitos patrimoniais pertencem à emissora, não à empregada.

"A contratação do empregado para atuar na criação de determinado trabalho, como é o caso dos autos, confere o direito pleno de utilização dos resultados desse trabalho pelo empregador, sendo razoável concluir que o salário pago ao empregado corresponde à contraprestação do empregador pela atividade desenvolvida", concluiu o magistrado.

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Autoria na relação trabalhista - Propriedade Intelectual

27/2/2013

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025