Migalhas Quentes

Motorista é indenizado por ser obrigado a participar de festa com Drag Queens

5ª turma do TST condena empresa por danos morais.

8/3/2013

A 5ª turma do TST condenou a empresa Luft Logística a indenizar motorista por causar constrangimento ao promover reunião com Drag Queens em comemoração ao dia do motorista.

Já em primeira instância a juíza 1ª vara do Trabalho de Sapucaia/RS havia considerado a situação inadequada para o ambiente de trabalho. Mas a reclamada recorreu da decisão e levou o caso ao TRT da 4ª região, afirmando que o constrangimento do funcionário com a presença das Drag Queens se tratava de ato preconceituoso. No entanto, o Tribunal negou seu pedido.

A empresa, então, recorreu ao TST alegando que o TRT, ao condená-la, inviolou os artigos 5º, inciso X, da CF/88, 186 e 944 do CC/02. O primeiro dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

No entanto, a 5ª turma, por unanimidade, concordou com decisão anterior. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que a reunião com as Drags ao invés de divertir e homenagear, como pretendia a empregadora, causou evidente constrangimento, considerando o homem médio, conforme relatado pelas testemunhas. Além disso, considerou que a situação ocorrida, ainda que possa ser aceita em outras circunstâncias das quais ninguém é obrigado a participar, não é própria ao ambiente de trabalho. Neste caso, o ministro relatou que o funcionário não teve opção de não comparecer, pois o evento ocorreu durante o período de trabalho e, portanto, era obrigatória a presença dos empregados.

Com isso, a 5ª turma condenou a empresa a pagar ao motorista reparação de dano moral no valor de R$ 20 mil, “em razão da exposição dos empregados num quadro de pior e melhor equipe, por ter entendido comprovado o uso de apelidos por parte da reclamada, pela apresentação de Drag Queens, em comemoração ao dia do Motorista”. O ministro relatou ainda que a decisão não viola os artigos 5º, inciso X, da CF/88, 186 e 944 do CC/02, como alegou a empresa em seu recurso para obter a reforma do entendimento.

Veja a íntegra da decisão.

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