Migalhas Quentes

Empresa não deve indenizar empregada filmada no banheiro

Segundo a decisão, a empresa adotou as medidas possíveis e não deve ser responsabilizada pelo ocorrido.

2/6/2013

A 10ª turma do TRT da 4ª região negou provimento a recurso de empregada que reivindicava indenização por danos morais por ter sido filmada enquanto usava o banheiro no local de trabalho. O vídeo foi feito por uma "caneta espiã" colocada no sanitário feminino por um colega de trabalho.

Em 1ª instância, a 4ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, considerou inviável responsabilizar a empresa pelo ocorrido, pois não foi demonstrada conduta culposa por parte da reclamada, tratando-se de fato imprevisível que não poderia evitar. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso, sob o argumento de que a responsabilidade do empregador pelo ato de seus empregados é objetiva conforme dispõem os arts. 932 e 933 do CC, além da súmula 341 do TST.

Consta nos autos que a caneta foi encontrada no banheiro da empresa e que um dos empregados assumiu a propriedade do objeto. Após o ocorrido, o mesmo foi imediatamente despedido por justa causa, além de firmar confissão extrajudicial confirmando a propriedade do equipamento e comprometendo-se a não divulgar as imagens.

Ao julgar a ação, o desembargador Emílio Papaléo Zin, relator, concluiu não haver dúvidas quanto à autoria do fato, ficando constatada "a inexistência de qualquer vinculação com o trabalho desenvolvido ou coparticipação da empresa, o que é confirmado com a leitura do depoimento prestado pelo ex-empregado". Segundo o relator, afasta-se, então, a aplicabilidade do art. 932, III, do CC que estabelece a "responsabilidade do empregador por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele".

O desembargador destacou, ainda, que assim que teve ciência do ato praticado, o empregador tomou as medidas cabíveis de natureza cível e penal e que não há indícios de que as empregadas tenham sido identificadas nas gravações ou pela imprensa ou de que suas imagens tenham sido divulgadas entre os demais funcionários.

Ao concluir, afirmou que não é exigível do empregador, "quando da seleção de seus funcionários, obter êxito em apurar quaisquer espécies de desvio de conduta como este que acabou se revelando ao longo do contrato, não podendo lhe ser atribuída a culpa in eligendo referida pela recorrente".

Confira a íntegra do acórdão.

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