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Decisão liminar suspende campanha publicitária do Banco PanAmericano

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9/11/2005

 

Decisão liminar suspende campanha publicitária do Banco PanAmericano

 

A Justiça Federal no município de Erechim/RS concedeu liminar, em ação civil pública ajuizada pela Procuradoria da República, determinando que o Banco PanAmericano pare de veicular em qualquer veículo de comunicação e em todo o território nacional, a campanha publicitária “Cred Amigo”, por considerar prática de propaganda enganosa. A ação foi ajuizada pelo procurador da República em Erechim, Mário Sérgio Ghannagé Barbosa no dia 10 de outubro passado. O juiz da Vara Federal no município, Luiz Carlos Cervi, fixou multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento da decisão, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos.

 

De acordo com o procurador da República, o Banco PanAmericano, conforme sua propaganda, estaria anuniciando a cobrança de juros de zero por cento nos empréstimos a pensionistas e aposentados a serem pagos através de desconto nos benefícios recebidos do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) pelo sistema de crédito Cred Amigo. O procurador Mário Sérgio Ghannagé Barbosa explica que a taxa de juros zero é fictícia, pois representantes do próprio banco confirmaram que o empréstimo deveria ser pago no tempo máximo de 48 meses, sendo que entre a quarta e 36ª parcela, os juros poderiam chegar a 3,4% aos mês”.

 

Em seu despacho, o juiz Luiz Carlos Cervi considerou robustas as provas apresentadas pelo Ministério Público Federal ao demonstrarem a insuficiência de informações na campanha publicitária "Cred Amigo", com claras possibilidades de indução em erro do aposentado ou pensionista a que se dirige. “Ganha relevo tal insuficiência”, acrescenta ele, “ante o público-alvo da campanha publicitária, normalmente pessoas com idade avançada e com pouca habilidade de compreensão acerca de juros bancários”.

 

O magistrado conclui: “Ainda é de se levar em conta a reduzida renda que, em média, auferem as aposentados e pensionistas do INSS, elemento que agrava e dificulta a reparação dos efeitos danosos do negócio mal realizado em função de informações fraudulentas”.

 

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