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Advogados devem prestar contas a cliente em ação arquivada

Obrigação de prestar contas e direito de o cliente exigi-las estão previstos no artigo 914, II, do CPC.

13/8/2013

O TJ/SC confirmou decisão de 1º grau que determinou que escritório de advocacia preste, no prazo de 48 horas, contas a um cliente referentes a ação ajuizada em 2003 contra um fundo de seguridade. A 3ª câmara de Direito Civil do tribunal entendeu, por unanimidade, que restou incontroverso o dever dos advogados em prestar as contas.

De acordo com os autos, o autor acionou os causídicos para esclarecer dúvidas sobre os valores recebidos ao fim do processo. Segundo ele, até o ano de 2012, os requeridos não haviam prestado contas de sua gestão, inclusive, ocultando-se do requerente.

Os causídicos apresentaram contestação aduzindo não haver negativa na prestação de contas, além da ação encontrar-se atualmente em trâmite, "não havendo falar em prestação de contas neste momento processual".

A 3ª vara Cível da capital julgou procedente a ação para condenar os advogados a prestarem contas no prazo de 48 horas. Os profissionais, então, apresentaram recurso de apelação alegando cerceamento de defesa "já que não houve intimação para manifestação sobre os documentos acostados pela parte contrária após a apresentação da peça de defesa".

Para o desembargador substituto Saul Steil, relator no TJ, não existe comprovação no processo da prestação de contas parcial. Segundo o magistrado, citando julgado da Corte sobre o tema, nos casos de mandato com fins judiciais, é obrigação do advogado o cumprimento de obrigações com eficiência e transparência, inclusive a prestação de contas ao cliente documentada e transferindo a este os proveitos oriundos do mandato.

Ele lembrou que a obrigação de prestar contas e direito de o cliente exigi-las estão previstos no artigo 914, II, do CPC. De acordo com o desembargador, o levantamento de valores pelo procurador não caracteriza prática proibida no âmbito do contrato de prestação de serviços advocatícios. Para ele, "no entanto, considerando que o feito já se encontra arquivado, conforme consulta realizada ao SAJ/TJSC, impõe-se o reconhecimento de que a existência do referido mandato, por si só, bastaria para configurar o interesse da parte requerente em pleitear a prestação de contas, como também para demonstrar a obrigação da parte requerida, ora apelante, em prestá-las".

Veja a íntegra da decisão.

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