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Reajuste salarial de magistrados na conversão de URV para Real tem limitação temporal

. A 2ª turma acolheu, com efeitos modificativos, embargos declaratórios da União para julgar improcedente ação ordinária ajuizada por um juiz classista.

28/8/2013

O STF entendeu que o período considerado para o reajuste salarial de 11,98% devido a magistrados em razão da conversão da moeda de URV - Unidade Real de Valor para Real compreende os meses entre abril de 1994 e janeiro de 1995. A 2ª turma acolheu, com efeitos modificativos, embargos declaratórios da União para julgar improcedente ação ordinária ajuizada por um juiz classista que pretendia o reajuste sem o limite temporal.

Na ação, se discutia a recomposição salarial pertinente à citada parcela excluída em abril de 1994 da remuneração a que faziam jus os servidores do Judiciário, do Legislativo e do MP "em virtude da errônea conversão, em URV, dos respectivos vencimentos". O juiz alegaou indevida diminuição de sua remuneração e garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

De acordo com a AGU, a 2ª turma do Supremo havia reconhecido que o magistrado fazia jus ao reajuste no período mais longo almejado e deferiu o pedido, manifestando que as MPs 457/94 e 482/94, que tratam da conversão salarial dos servidores públicos de URV para a nova moeda, violaram o artigo 168 da CF.

A União recorreu, sustentando que a decisão afrontava decisão do próprio STF no julgamento da ADIn 1.797, quando a Corte Suprema entendeu que os limites temporais de abril de 1994 a janeiro de 1995 para aplicação do reajuste, por força dos decretos legislativos 6/95 e 7/95 recaem sob os vencimentos de toda a magistratura.

Embora tenha lembrado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando opostos com o objetivo de infringir o julgado, o ministro Celso de Mello, relator na 2ª turma, acolheu-os com este fim. Para ele, no caso exame, houve omissão no acórdão embargado, "o que torna acolhível a postulação recursal em análise".

O ministro acolheu os argumentos da União e deu provimento à ação, com efeito modificativo, julgando improcedente a ação ordinária ajuizada pelo juiz classista. O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pela 2ª turma. Ele assinalou que não se aplica aos magistrados o entendimento mais benéfico estabelecido pelo STF na ADIn 2.323, que reconheceu aos servidores o direito ao percentual de 11,98% sem limitação temporal. Outra decisão restringindo o período para cálculo do reajuste para os membros do Judiciário também foi proferida pela ministra do STF Cármen Lúcia, no julgamento do RExt 658.511.

Veja a íntegra do acórdão.

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