Migalhas Quentes

Armazenamento inadequado de amianto gera dano moral coletivo

2ª turma tem posição firmada no sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à sociedade, torna a indenização cabível.

6/9/2013

"Ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo". Esse foi o entendimento unânime da 2ª turma do STJ, ao apreciar REsp de três empresas condenadas por armazenamento inadequado de produtos de amianto.

A sentença, decorrente de denúncia do MP/RJ, condenou as rés, solidariamente, a remover os produtos de amianto do pátio onde estava armazenado e, em caso de reincidência, estipulou multa diária de R$ 10 mil, por quilo de telha de amianto.

O pedido de indenização por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente, pois, de acordo com a sentença, "todos os danos e inconvenientes foram desfeitos pelas rés de forma solidária".

O MP recorreu ao TJ/RJ e a sentença foi parcialmente reformada. O acórdão fixou em R$ 500 mil a condenação solidária das três empresas a título de indenização por dano moral coletivo.

O acórdão considerou que o asbesto, substância altamente nociva derivada do amianto, expôs o público em geral e, principalmente, os trabalhadores envolvidos na cadeia de produção, distribuição e comercialização ao risco de doenças graves.

No STJ, as empresas tentaram reformar a decisão, argumentando que "evidente ameaça de danos à sociedade" não configura dano concreto. Contudo, o ministro Humberto Martins, relator, afirmou que "Não obstante a existência de posicionamento neste Tribunal de que é necessária a vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual e de que há incompatibilidade com a noção de indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação (REsp 598.281/MG), recentemente, em processos assemelhados, esta Segunda Turma pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo".

De acordo com o relator, a 2ª turma tem posição firmada no sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à sociedade, torna a indenização cabível.

Veja a íntegra do acórdão.

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