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Suspensas execuções trabalhistas contra patrimônio da Vasp

Destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões proferidas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.

12/10/2013

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, deferiu medida liminar para estabelecer, em caráter provisório, a competência do juízo de direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP para decidir questões urgentes sobre o destino do produto da alienação do patrimônio da massa falida da Vasp.

O conflito de competência foi suscitado pela massa falida da Vasp, diante de execuções que tramitam em diversas varas da JT. A massa alega que o juízo trabalhista não detém competência para a prática de atos executórios incidentes sobre seu patrimônio, pois os credores devem receber tratamento equânime.

Jurisprudência definida

Em sua decisão, a ministra Andrighi ressaltou que o STJ já firmou entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões proferidas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.

Além disso, a ministra destacou que o STJ também possui entendimento de que, uma vez decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, ainda que exista penhora anterior.

“Portanto, ao menos em juízo perfunctório, deve-se reconhecer a competência do juízo falimentar para decidir acerca do destino do produto da alienação do patrimônio da falida”, afirmou Andrighi.

A liminar suspendeu os atos de execução praticados por juízos trabalhistas e designou o juízo falimentar de São Paulo para resolver as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência pela 2ª seção do STJ.

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