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TRT da 11ª região deve preencher vaga de desembargador destinada ao MPT

Amatra XI pedia que as seis vagas criadas no TRT da 11ª região pela lei 11.987/09 fossem preenchidas por juízes de carreira.

29/10/2013

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, denegou segurança à Amatra XI - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª região, a qual pedia que as seis vagas criadas no TRT da 11ª região pela lei 11.987/09 fossem preenchidas por juízes de carreira.

A Amatra sustenta que lei 11.987/09 ampliou o número de desembargadores do TRT da 11ª região de oito para 14, mas não estabeleceu que uma das seis novas vagas seria destinada ao Quinto constitucional.

Diante do pedido do procurador-chefe do MPT para que uma das vagas fosse atribuída ao MP, e não à advocacia, a Amatra requereu ao TRT que o preenchimento dessa vaga fosse sobrestado até uma solução judicial sobre a matéria.

O Tribunal da 11ª região editou, então, a resolução 207/10, acolhendo o pleito da Amatra. Inconformada, a ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho propôs PCA - Procedimento de Controle Administrativo no CNJ. O Conselho acabou por cassar a resolução sob o argumento de que havendo fração quando da divisão do número de vagas dos tribunais destinadas ao Quinto constitucional da advocacia e do MP, o arredondamento opera-se para o número superior inteiro, e não para menos.

"No caso do TRT da 11ª região, que teve sua composição aumentada de oito para 14 magistrados, não cabem dúvidas quanto ao fato de que a fração de 2,8, em relação ao total de vagas de magistrados daquela Corte, destinada ao Quinto, reverbera em três vagas para a representação quintista do MP e da OAB, razão pela qual, estando duas já preenchidas, cabe a imediata iniciação do procedimento para preenchimento de uma vaga para o Quinto constitucional", concluiu o CNJ.

A Amatra impetrou, então, MS com pedido de liminar contra o ato do CNJ, requerendo a nulidade do PCA em razão de não ter sido intimada para participar da relação processual. Alegou que o entendimento a ser adotado é o de exclusão da fração excedente, ainda que superior à metade, para o cômputo do Quinto constitucional.

Ao analisar o processo, Lewandowski manteve a decisão do CNJ. "A jurisprudência consolidada no STF, há mais de 16 anos, é no sentido de que, na composição do Quinto constitucional, a fração obtida, seja menor ou maior que a metade, deve ser arredondada para cima", afirmou.

Veja a íntegra da decisão.

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