Migalhas Quentes

Procurador de município deve indicar exercício do cargo para que recurso seja válido

A decisão é do TST.

23/11/2013

A União, Estados, Municípios e demais entes públicos, quando representados em juízo, é essencial que quem assina o recurso ao menos se declare ocupante do cargo de procurador, não sendo suficiente a mera indicação do número de inscrição na OAB. Com base nesse entendimento, previsto na súmula 436, item II, do TST, a 1ª turma não conheceu de recurso interposto pelo município de Uruguaiana/RS.

A matéria foi apreciada em processo ajuizado por uma professora da rede pública municipal, contratada pelo regime celetista, reclamando que suas férias não vinham sendo pagas com regularidade, sendo depositadas depois de iniciado o período ou somente após sua volta ao trabalho.

A 1ª vara do Trabalho de Uruguaiana julgou improcedente a reclamação da professora, que interpôs recurso ao TRT da 4ª região. O Tribunal Regional deu provimento parcial para condenar o município a remunerar as férias em dobro.

Por não concordar com o acórdão, o município interpôs recurso de revista no TST, mas o fez sem fazer constar o nome do procurador na petição. Conforme o voto do relator da matéria na 1ª turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, o advogado que assinou o recurso não se declarou como procurador, limitando-se a indicar o número de sua inscrição junto à OAB.

"O município não estava dispensado da juntada de mandato de instrumento válido ao interpor o recurso de revista, pois o advogado subscritor do recurso não se declarou exercente do cargo de procurador municipal", afirmou o ministro relator.

Confira a decisão.

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