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Uso da internet em crime não basta para determinar competência da JF

Competência da JF é quando crime ofende bens, serviços ou interesses da União.

3/2/2014

O fato de um delito ter sido cometido pela internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, não desloca a competência do caso para a JF. De acordo com decisão da 3ª seção do STJ, para ser fixada a competência da JF é necessário que o crime ofenda bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional.

A decisão foi tomada pela seção ao analisar agravo interposto por um procurador Federal contra decisão do STJ, que declarou o juízo de direito da 3ª vara Criminal de Brasília/DF competente para processá-lo e julgá-lo pela prática de racismo. O procurador foi acusado de fomentar discussões na internet contra negros, judeus e nordestinos, chegando a dizer que esses grupos formavam a escória da sociedade.

O juízo estadual suscitou o conflito de competência, ao entender que o caso tinha de ser julgado pela JF, já que o crime teria sido praticado pela internet. O juízo Federal, no entanto, alegou que, nos termos do inciso V do art. 109 da CF, a competência era da Justiça estadual, pois a competência da JF se firmaria em razão dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional e não pelo modo ou meio como foram praticados.

De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, tratando-se de conduta dirigida a uma pessoa determinada e não à coletividade, afasta-se a competência da JF. "A suposta prática delituosa não apresenta indícios de crime federal ou de internacionalidade do delito, requisitos fundamentais para que houvesse a fixação dessa competência", completou.

Confira a íntegra do acórdão.

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