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Prazos para juízes e serventuários são simples recomendações

Para CNJ, caracterização de morosidade requer associação de prazos do CPC ao art. 35, II, da LOMAN e à disponibilidade de recursos materiais e humanos

17/3/2014

Por meio de PCA advogado requereu perante o CNJ, em caráter liminar, a suspensão da recomendação 1/13 da CGJT - Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e no mérito, a reforma do ato ou sua desconstituição.

Em resumo, o ato impugnado recomenda aos Corregedores dos TRTs que “somente deflagrem a abertura de procedimento administrativo para a verificação do descumprimento do prazo de lei para a prolação de sentenças ou decisões interlocutórias pelos juízes de primeiro grau, quando excedido 40 dias o lapso temporal a que se refere o inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil.”

De acordo com as razões do advogado, tal entendimento contraria e modifica a legislação processual civil (arts. 189 e 190 do CPC), além de deitar por terra a determinação constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF).

A medida de urgência foi indeferida e a CGJT intimada a se manifestar.

Ao examinar o mérito o CNJ consignou, de início, que as recomendações expedidas pelas Corregedorias dos Tribunais, tal como os nomes sugerem, são desprovidas de caráter coercitivo, “ostentando tão somente natureza de aconselhamento (...)”. No caso em exame, continua, “busca-se preservar a coerência da atuação administrativa dos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho com relação à sua prerrogativa de deflagrar a abertura de PAD."

Sobre o cerne da insurgência o conselheiro Gilberto Valente Martins, relator para o processo, frisou que os prazos atribuídos pelo CPC aos juízes e serventuários da Justiça constituem-se “prazos impróprios”, que “Consoante a mais abalizada doutrina, são fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares”.

Dessa forma, continua o conselheiro, os prazos estipulados pela lei processual civil servem apenas como“guia” para os magistrados e auxiliares da justiça, não havendo que se falar em alteração do CPC ou violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, como pretende o requerente.

A decisão consigna, ainda, que reiterados julgados do próprio CNJ apontam que a infração aos prazos dos arts.189 e 190 do CPC não caracterizam por si só a conduta morosa do magistrado. O exame casuístico deve levar em conta, ainda, a regra do art. 35, II da LOMAN e a relação demanda processual x disponibilidade de recursos materiais e humanos.

Nos termos expostos e com fundamento no inciso X do art. 25 do RI/CNJ o PCA foi julgado improcedente.

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