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Exercício de guarda municipal é incompatível com a advocacia

De acordo com o Estatuto da OAB, funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial são incompatíveis com advocacia.

5/6/2014

É incompatível o exercício da advocacia com o de funções vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região reconheceu a legalidade de indeferimento de pedido de inscrição como advogado nos quadros da OAB/SP de um guarda municipal.

De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94), é necessário para inscrição como advogado não exercer atividade incompatível com a advocacia. Além disso, o inciso quinto do artigo 28 do Estatuto expressa que é incompatível com a advocacia as atividades de "ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza".

Ao analisar recurso da Ordem paulista contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, o relator, desembargador Federal Johonsom di Salvo ponderou:

"Ainda que exista controvérsia a respeito da ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais, já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança também aqueles que exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial de qualquer natureza."

Entendendo não haver ilegalidade no ato de indeferimento do pedido de inscrição do autor como advogado nos quadros da OAB/SP, o magistrado deu provimento ao recurso de apelação e reformou a decisão do juízo de 1º grau.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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