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Entendimento do STJ diz que é possível cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria

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11/1/2006

 

Entendimento do STJ diz que é possível cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria

 

É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria quando há o surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.528/97, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior. Com esse entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, negou seguimento ao recurso do INSS contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo.

 

No caso, o Tribunal de Alçada estadual entendeu ser devida a cumulação dos benefícios do auxílio-acidente e da aposentadoria, tendo em vista a pré-existência da moléstia que acometeu Olívia Mendes, em detrimento da vigência da Lei nº 9.528/97, que veda a referida cumulação.

 

No STJ, a autarquia alegou, em síntese, ser indevida a cumulação dos benefícios do auxílio-acidente e da aposentadoria, uma vez que, quando do ajuizamento da ação e da realização de laudo pericial, já se encontrava em vigor a Lei nº 9.528/97. Afirmou, também, que o termo inicial do benefício pleiteado é a data da juntada do laudo pericial em juízo, momento em que ela poderia reconhecer o pedido do autor.

 

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, no caso dos autos, é incontroverso que, mesmo estando Olívia aposentada desde 2000, a moléstia incapacitante remonta a data anterior tanto de sua aposentadoria quanto da publicação da referida lei e à da realização do laudo pericial que a comprovou.

 

Isso porque, continuou o ministro, Olívia trabalhou desde 3/4/1978, na empresa Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda., na função de auxiliar de montagem, realizando movimentos repetitivos, terminando por desenvolver a moléstia profissional denominada "tendinopatia", que resultou na sua incapacidade laboral de forma definitiva, guardando, pois, nexo de causalidade com a atividade exercida.

 

"Como vimos, o entendimento esposado está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça", disse o relator.

 

Quanto ao termo inicial do benefício, o ministro destacou que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser o mesmo da citação, momento em que a autarquia restou constituída em mora, na forma do artigo 219 do CPC. "Se é certo que o auxílio-acidente é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, não menos certo é dizer que, na ausência daquele pedido administrativo, válido é o pedido judicial, pelos mesmos fundamentos", afirmou.

 

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