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Lei permite uso de ação civil pública para proteção de patrimônio público

Publicada nesta quarta-feira, 25, no DOU, lei 13.004/14 entra em vigor em 60 dias.

25/6/2014

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira, 24, a lei 13.004/14, que altera a lei da ação civil pública (7.347/85) para incluir entre suas finalidades a proteção do patrimônio público e social. A norma, publicada nesta quarta-feira, 25, no DOU, entra em vigor em 60 dias.

Confira abaixo a íntegra da lei.

_________________

LEI Nº 13.004, DE 24 JUNHO DE 2014


Altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .........................................................................

.............................................................................................

VIII – ao patrimônio público e social.

...................................................................................” (NR)

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)

Art. 5º ........................................................................

.............................................................................................

V - ................................................................................

.............................................................................................

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

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