Migalhas Quentes

Anac, Infraero e empresas devem pagar R$ 10 mi por caos em 2006

Valor vai para fundo de reparação dos danos causados à sociedade e coletivamente sofridos

16/7/2014

A União Federal juntamente com a Anac, a Infraero e outras seis empresas de transporte aéreo foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$10 mi pelos danos e transtornos causados por vários cancelamentos e atrasos de voos ocorridos em 2006.

O valor será destinado a um fundo de reparação dos danos causados à sociedade e coletivamente sofridos. A decisão é da 6ª vara Federal Cível de SP.

Em novembro de 2006, o tempo de espera para embarque chegou a mais de 15 horas, sem que houvesse sido oferecido aos passageiros informações ou auxílios razoáveis como água e alimentação, sendo necessário que muitos dormissem no chão ou em cadeiras.

A ação foi proposta com os pedidos de reconhecimento da prevalência do CDC sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e para que fossem determinadas a obrigatoriedade de fornecimento de informações com antecedência sobre atrasos e horário previsto de saída dos voos; a prestação de assistência material a partir da primeira hora de atraso; e reparação integral e efetiva dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, além de multa no caso de descumprimento no valor de R$1 mil por passageiro.

Para o juiz Federal João Batista Gonçalves, titular da vara, foi provada a má organização, administração, gerenciamento, fiscalização e prestação de serviço de transporte aéreo. 

Os entes públicos são responsáveis em virtude da falta de organização, gerenciamento, administração e fiscalização em nível satisfatório do transporte aéreo e respectiva infra-estrutura aeroportuária, proporcionando condições técnicas para que o serviço possa ser prestado de maneira ordenada e eficiente. As empresas que operam linhas aéreas também o são em virtude de terem desrespeitado a incumbência de realizar o transporte com respeito ao consumidor, qualidade, obediência a horário e itinerário contratados.”

João Batista determinou que toda a fiscalização, cartilha, norma ou ato emitido e praticado por qualquer um dos réus deve atender prevalentemente ao CDC, no que se revelar mais favorável aos usuários.

Veja a íntegra da decisão.

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