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Não é preciso intimar advogado que toma ciência de ato processual no cartório

Provimento do TJ/PB obriga servidor do cartório a já cientificar e lavrar a certidão de que o advogado ficou ciente do ato.

5/8/2014

A Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PB disciplinou que, uma vez o advogado tendo tomado ciência em cartório do teor de despacho, de sentença ou de outro ato processual, fica dispensada a repetição de sua intimação, para o mesmo fim, por meio de nota de foro. Um provimento específico sobre a matéria foi publicado no DJ-e da última sexta-feira, 1º/8.

O ato normativo determina aos servidores dos cartórios de todas as unidades judiciárias do Estado que, na situação em que o advogado ocorra de ter acesso ao processo em cartório, no qual se acha ele habilitado, seja esse profissional cientificado de que a partir de então fica ele intimado do novo ato realizado no processo, estando com isso dispensada a sua intimação por nota de foro.

Agora, o servidor do cartório está obrigado a já cientificar e lavrar a certidão de que o advogado a partir de então ficou ciente do ato processual lançado, com o que produzirá os seus efeitos legais.

Mesmo que o advogado se recuse a apor o seu ciente no processo, ainda assim a certidão será lavrada dando conta de que a sua intimação foi formalizada em cartório, com o que produzirá, da mesma forma, os efeitos legais decorrentes, porquanto ser o servidor detentor de fé de ofício”, explicou o juiz corregedor auxiliar, Carlos Sarmento.

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