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Empresa não pode ser responsabilizada por erro na emissão do número de PIS

Caso foi analisado pelo juiz Marcelo Segato Morais, da 4ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG.

10/8/2014

Um trabalhador procurou a JT pretendendo receber indenização por danos morais e materiais de uma empresa da qual não era empregado. A alegação foi de que a empresa ré utilizou indevidamente o seu número de PIS, fato que o impediu de receber o benefício do seguro-desemprego. O caso foi analisado pelo juiz Marcelo Segato Morais, da 4ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, e ele não deu razão ao reclamante.

O magistrado constatou que o autor nunca tinha trabalhado para ré. O fato é que ele possuía o mesmo número do PIS de um empregado da empresa, cujo contrato ainda estava em vigor. Isso foi detectado pelo MTE quando do requerimento do seguro desemprego, o que impossibilitou o reclamante de receber a totalidade das parcelas do benefício do seguro-desemprego.

"A CEF é a responsável por executar o cadastramento, fornecendo e controlando a emissão do número de identificação do trabalhador, controle este que foge à responsabilidade do empregador. Assim, no caso particular dos autos, não pode a reclamada ser responsabilizada pelo erro na emissão do PIS. Se há duas pessoas com o mesmo número de identificação junto ao Programa, tal responsabilidade é de quem cria o número e executa o cadastramento e não de quem formula simples requerimento de cadastramento."

O juiz chamou ainda a atenção para o fato de que não foi a reclamada quem solicitou o cadastramento daquele empregado cujo número do PIS é igual ao do reclamante. O próprio empregado, quando admitido, foi quem apresentou o número cadastrado ao setor de pessoal da empresa.

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