Migalhas Quentes

Extra.com é condenada por atrasos na entrega de produtos

Empresa deve entregar, no dia e horário marcados, os produtos negociados, além de reparar qualquer vício em 30 dias.

27/9/2014

A desembargadora Conceição Mousnier, do TJ/RJ, negou recurso interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição, responsável pelo site Extra.com, e manteve decisão que impôs à empresa a obrigação de entregar, no dia e horário marcados, os produtos negociados, além de reparar qualquer vício nas mercadorias fornecidas no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por contrato não cumprido.

A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo MP/RJ. Proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, a ação demonstrou a ocorrência de atrasos reiterados na entrega de produtos comprados via internet.

Entre dezembro de 2010 e janeiro de 2011, chegaram ao MP/RJ cinco reclamações sobre atrasos na entrega de mercadorias. Já no site Reclame Aqui, foram encontradas 158 reclamações de atrasos na entrega de produtos, apenas no Estado do Rio, entre 1º de janeiro de 2011 e 14 de junho de 2011. Em todo o Brasil, o site registrou cerca de 5 mil reclamações. A ALERJ também recebeu 25 reclamações contra a empresa à época das investigações.

Em 1º grau, o juízo apontou que a conduta irregular foi demonstrada "por meio de inúmeras reclamações dos consumidores que retratam suas frustrações quando da compra dos produtos comercializados". Desta forma, condenou a empresa pela não entrega de mercadorias.

No julgamento monocrático do recurso da Extra.com, a desembargadora relata que "restou inconteste a falha na prestação de serviços perpetrada pela ré (Extra.com), que disponibiliza a venda de produtos a seus consumidores via internet, comprometendo-se a entregá-los em prazos curtos, deixando frequentemente de cumpri-los, atrasando de forma massiva a entrega dos bens adquiridos, o que acaba frustrando a expectativa criada nos seus clientes".

A magistrada ressaltou ainda que o CDC prevê que o fornecedor do serviço assuma o risco do empreendimento e não o consumidor. Os efeitos da decisão atingem todo o território nacional.

Confira a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024