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Seguradora não pode rescindir contrato por débito ao aceitar parcelas posteriores à dívida

9/2/2006


Seguradora não pode rescindir contrato por débito ao aceitar parcelas posteriores à dívida


Após receber prestações subseqüentes a uma parcela indébita, a seguradora não pode se recusar a cobrir indenização decorrente do contrato de seguro. Esse foi o entendimento, unânime, dos integrantes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, embasados no art. 322, do Código Civil, entendendo que a quitação das parcelas mais recentes solve as anteriores.


Segundo as informações constantes no processo, foi acordado com a Itaú Seguradora S.A. um contrato de seguro facultativo de veículo automotor, com cobertura de perda total. O valor do convênio foi parcelado em 12 vezes, pelo qual a responsável pagou regularmente as sete primeiras prestações, esquecendo de efetuar o pagamento da oitava parcela. No entanto, seguia pagando as demais prestações quando teve o seu veículo furtado. A empresa se recusou ao pagamento da cobertura, sob o argumento de que estaria cancelado o contrato devido à inadimplência de uma prestação.


De acordo com o Juiz Ricardo Torres Hermann, relator, o fato de a empresa ter recebido as parcelas posteriores sem qualquer ressalva, não notificando a segurada da intenção de rescindir o contrato, não lhe permite valer do descumprimento de uma prestação antiga para o cancelamento do seguro. “A conduta da seguradora, com base em disposição das condições gerais do contrato, afronta o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque viola o princípio da boa-fé objetiva do contrato”, asseverou.


O magistrado condenou a seguradora à indenização, decorrente da perda total do veículo, no montante de R$ 10,4 mil. Votaram de acordo a Juíza Mylene Maria Michel e o Juiz Eugênio Facchini Neto. O julgamento ocorreu no dia 19/1/06.

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Fonte: TJ/RS

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