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Assembleias legislativas não podem julgar governadores por crimes de responsabilidade

Para o STF, dispositivos das constituições estaduais contrariam a CF, que designa a competência a um tribunal especial.

13/2/2015

O plenário do STF decidiu, nesta quinta-feira, 12, que assembleias legislativas não podem julgar governadores em crimes de responsabilidade. Os ministros julgaram inconstitucionais dispositivos das constituições estaduais do PR, ES e RO que delegavam a competência às assembleias.

Foram julgadas parcialmente procedentes três ações, de iniciativa do Conselho Federal da OAB, que questionavam dispositivos semelhantes das constituições estaduais, com o objetivo de definir as competências para processamento e julgamento do governador nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade.

As ADIns também questionavam a necessidade de autorização prévia por dois terços da Assembleia Legislativa para instauração de processo contra o chefe do executivo estadual. Segundo a OAB, essa exigência impediria a instauração de processos, pois os legislativos estaduais não teriam isenção para decidir sobre a autorização necessária para a abertura de processo por crime comum contra governador no STJ ou para julgá-lo na própria assembleia nos crimes de responsabilidade.

Seguindo o entendimento dos relatores, ministro Teori Zavascki (ADIn 4791) e ministra Cármem Lúcia (ADIns 4792 e 4800), a Corte julgou inconstitucionais os dispositivos que fixavam competência das assembleias para processar julgar os governadores, pois contrariavam os procedimentos previstos na lei 1.079/50, que designa a competência deste julgamento a um tribunal especial. Foram apontados diversos precedentes do tribunal no mesmo sentido.

Os relatores apontaram não haver qualquer norma constitucional que impeça que normas estaduais estendam aos governadores prerrogativas asseguradas ao presidente da República.

O ministro Teori Zavascki sustentou que eventuais abusos por parte de assembleias estaduais, que protelem o exame de pedido de abertura de processo contra governadores, não constituem fundamento idôneo para revogar a jurisprudência do STF que entende válidas as licenças prévias para processar o chefe do executivo. Segundo ele, apenas por iniciativa legislativa seria possível alterar essa exigência. Lembrou ainda que o marco prescritivo relativo a eventuais crimes fica suspenso desde a data do despacho do MP solicitando a anuência do órgão legislativo para que seja instaurado o processo e não a data da aceitação.

A ministra Cármem Lúcia observou que, embora possa haver anomalias, as exceções não poderiam justificar a impugnação de normas que estão de acordo com a CF.

"Por maior que seja a frustração experimentada pela sociedade nesses casos [em que a negativa de autorização favorece a impunidade], que se percebe desamparada em razão de práticas inexcusáveis imputadas a seus representantes, por mais complexa que seja a apuração e eventual punição desses agentes públicos, não se pode concluir de plano que todas as casas legislativas e seus membros sejam parciais e estejam em permanente conluio com representantes do executivo e com situações de anomalia, pelo menos, ética."

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