Migalhas Quentes

Estatuto do Idoso não deve fixar regra de desempate em concurso de remoção em cartório

Competência para legislar sobre aspectos administrativos dos serviços notariais e de registro é dos Estados.

10/3/2015

O Estatuto do Idoso não pode ser aplicado como critério de desempate em concursos de remoção de cartórios se existe lei estadual que preveja outro critério. Por unanimidade, a 1ª turma do STF entendeu que a competência para legislar sobre aspectos administrativos dos serviços notariais e de registro é dos Estados. O julgamento ocorreu nesta terça-feira, 10.

De acordo com os ministros, o Estatuto do Idoso só se aplicaria aos casos conduzidos pela União. Com a decisão, o colegiado manteve decisão do CNJ que afastou o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba/PR.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que, por ser norma específica para reger concurso de remoção, a lei 14.594/04, do Estado do PR, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que trata do desempate. Lembrou ainda que não há que se falar em hierarquia entre lei Federal e estadual, pois o constituinte originário remeteu especificamente a competência sobre o tema ao legislador estadual.

"Não se está a negar vigência ao Estatuto do Idoso, que veio concretizar a proteção aos direitos do idoso na ordem jurídica brasileira. Tal garantia encontra-se amparada nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fomentando a busca por uma sociedade cada vez mais isonômica, justa e solidária. O que ocorre é que a lei estadual, por ser norma específica para regular o concurso de remoção para serviços notariais no Estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que trata de critérios de desempate neste certame em particular".

Em parecer sobre o caso, o advogado constitucionalista Eduardo Mendonça (Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados), ressaltou que o Estatuto do Idoso trata apenas do concurso de ingresso no serviço público. Não dos concursos de remoção. "A finalidade do dispositivo é facilitar o acesso do idoso ao trabalho, não produzir um trunfo genéricos nas movimentações internas, que podem ser mais bem atendidas por outros critérios, como a experiência no serviço público".

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil deve cessar uso do nome e logo

24/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

As câmaras reservadas em direito empresarial do TJ/SP: Um caso de sucesso

24/4/2024