Migalhas Quentes

TST admite alterar intervalo intrajornada em transporte do RJ

14/3/2006


TST admite alterar intervalo intrajornada em transporte do RJ


A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho examinou recurso ordinário em ação anulatória e admitiu hipótese de flexibilização do intervalo intrajornada. A decisão unânime, relatada pelo ministro Luciano de Castilho, foi tomada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, envolvendo convenção coletiva firmada entre empresas e empregados do transporte de passageiros da cidade do Rio de Janeiro. Durante o julgamento, os ministros confirmaram a validade da Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

O entendimento consolidado do TST aponta para a impossibilidade de negociação coletiva em torno do intervalo destinado a repouso e alimentação dentro da jornada. “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva”, afirma a OJ nº 342.

A decisão da SDC, contudo, estabeleceu exceção à regra ao levar em conta as peculiaridades do serviço de transporte coletivo. Empregados e empresas tinham acertado a supressão do intervalo intrajornada de uma hora em troca de intervalos menores de cinco minutos, ao final de cada viagem. A pausa foi condicionada às possibilidades de cada linha e desde que não contrariadas normas de trânsito ou da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos. Em troca, os condutores teriam a redução da jornada semanal para 42 horas (sete horas diárias) e adicional de 5% sobre o salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) examinou recurso do Ministério Público do Trabalho local e cancelou a cláusula por entendê-la contrária à previsão do art. 71 da CLT. O dispositivo prevê o intervalo intrajornada de pelo menos uma hora para os trabalhadores submetidos a jornada contínua que exceda seis horas.

Em seu voto, Luciano de Castilho registrou a impossibilidade de negociação de direitos que afetem a segurança, saúde e dignidade do trabalhador. Esses “limites intransponíveis”, contudo, não foram ultrapassados pela convenção coletiva carioca, que regulou situação para a qual a previsão do art. 71 não consegue um alcance pleno.

O relator observou que a própria CLT permite a redução do intervalo intrajornada por ato do Ministério do Trabalho. Acrescentou que o acerto entre as partes não se estende aos trabalhadores que já se encontrassem em sobrejornada. “Quanto a ferir a saúde do trabalhador, bem como sua segurança e a da comunidade em geral – pois cuida-se de transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro – não há prova objetiva de que isto possa acontecer”, afirmou, ao conceder o recurso às empresas.

O posicionamento não levou ao restabelecimento integral da cláusula. A SDC decidiu pela supressão das condições impostas à concessão das pausas de cinco minutos, o que evita a atividade do motorista por sete horas sem intervalo, “um absurdo objetivo que deve ser afastado”, segundo Luciano de Castilho. Na mesma decisão, foi mantida a jornada semanal de 42 horas – questionada pelo MPT – e o posicionamento do TRT sobre o fornecimento de cesta básica aos trabalhadores.
__________

* Fonte: Site TST

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Silveiro Advogados anuncia nova sócia na área de Direito Ambiental

4/12/2025

Mulher fica paraplégica após cair de sacada; Airbnb pagará tratamento

4/12/2025

Para Gilmar, lei do Impeachment caducou e nega tese de proteção do STF

4/12/2025

Gilmar nega pedido da AGU e mantém suspensão da lei do impeachment

4/12/2025

STJ afasta cota em vaga única e manda nomear 1º lugar da ampla concorrência

4/12/2025

Artigos Mais Lidos

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025

O devido processo negocial-consensual da SecExConsenso TCU: Reflexões iniciais sobre a IN TCU 101/25

5/12/2025

2 de dezembro, o Dia do Advogado Criminal

4/12/2025

4º Congresso CESA: IA - Inteligência Artificial e os deveres fundamentais da advocacia e da prestação jurisdicional

4/12/2025

O risco da dupla legislação: Regimes específicos divididos entre a LC 214 e o PLP 108

4/12/2025