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Cobrança de multa administrativa só pode ser feita no prazo de cinco anos conforme o CTN

16/3/2006


Cobrança de multa administrativa só pode ser feita no prazo de cinco anos conforme o CTN


Prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo para ajuizamento da execução, inclusive para cobrança de multa administrativa. O entendimento, firmado pela Segunda Turma do STJ, é que, na conformidade do artigo 174 do CTN, se ajuizada a ação depois de decorridos os cinco anos do crédito fiscal, a prescrição deve ser reconhecida.


No caso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fez cobrança de multa administrativa pelo fato de João Carlos Fatobeni transportar madeira serrada sem a indispensável "guia florestal". João Carlos entrou com uma ação na Justiça para que fosse revista essa multa.


O Ibama defende que, no caso de multa administrativa, o prazo prescricional é o previsto no artigo 177 do Código Civil, não o estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, aplicável apenas aos créditos tributários.


João Carlos, por sua vez, entende que, pelo artigo 1º da Lei n. 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.


A sentença acolheu o pedido de João Carlos e declarou prescrita a ação por ter sido intentada após mais de cinco anos da constituição do crédito reclamado. A decisão foi confirmada no TRF4 com entendimento de que, "quando ajuizada a ação depois de decorridos cinco anos da constituição do crédito fiscal, a prescrição deve ser reconhecida".


Inconformado, o Ibama entrou com recurso especial no STJ com fundamento na Lei n. 6.830/80 e alegou contrariedade aos artigos 177 do Código Civil e 174 do CTN, este último aplicável apenas aos créditos tributários.


O ministro Francisco Peçanha Martins, relator do recurso no STJ, entendeu "não merecer reparo a conclusão do TJ/RJ, mesmo que se tenha fundamentado o acórdão em disposição do CTN". Por isso, a Segunda Turma negou provimento ao recurso.
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Fonte: STJ

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