Migalhas Quentes

Corte Especial do STJ não conhece de embargos e mantém decisão sobre nulidade absoluta

Decisão da Corte foi unânime.

1/7/2015

A Corte Especial do STJ não conheceu dos embargos de divergência que tentavam reformar acórdão da 1ª turma que admitiu a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas a qualquer tempo e por meio de simples petição nos autos.

O caso julgado é do DF e envolveu ação de cobrança movida pela massa falida de uma empresa de engenharia contra a antiga Coalbra Coque e Álcool Madeira S/A, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura. A ação principal transcorreu na Justiça do DF, mas a execução passou para o TRF da 1ª região após a União entrar no processo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado do acórdão do TJ/DF, iniciou-se o processo de liquidação. Em outubro de 1994, foi prolatada sentença homologatória dos cálculos de liquidação.

Nulidades

No mesmo ano, entretanto, a Coalbra foi extinta e a União, como sucessora, passou a compor o polo passivo da ação. O juízo de direito determinou, então, a expedição de precatórios contra a União sem a devida citação e sem o deslocamento de competência para a JF.

A União protocolou petição em que alegava a nulidade das sentenças proferidas nos processos de conhecimento e de liquidação.

O pedido foi indeferido ao fundamento de que a pretensão só poderia ser apreciada por meio de ação rescisória, “e não através de mera petição lançada aleatoriamente nos autos”. Contra essa decisão, a União interpôs recurso especial, que foi provido pela 1ª turma do STJ.

Exceção de pré-executividade

A turma considerou “perfeitamente cabível” que tais nulidades fossem impugnadas por meio de simples petição, “o que configura a cognominada exceção de pré-executividade".

Foram opostos embargos de divergência pela massa falida. O relator dos embargos, ministro Humberto Martins, entretanto, entendeu que a divergência entre julgados do STJ não foi devidamente comprovada. Segundo ele, os precedentes apontados como paradigmas tratam de situações diversas daquela que é tratada nos autos.

A tese sustentada nos acórdãos apontados como paradigma é de que, encerrada a fase de conhecimento, não pode o juiz, na fase de execução, declarar nulidade ocorrida antes da prolação da sentença de conhecimento, ainda que se trate de nulidade decorrente da falta de citação ou incompetência absoluta do juízo.”

O acórdão embargado, entretanto, “não enfrenta tal questão, mas apenas admite que a incompetência absoluta do juízo no momento da prolação da sentença de liquidação (e, portanto, já superada a fase de conhecimento) seja declarada na fase de execução por meio de simples petição”.

A decisão da Corte Especial de não conhecimento dos embargos foi por unanimidade.

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