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Proposta do novo Código de Ética amplia redação sobre sigilo profissional

Texto será apreciado no próximo dia 21 pelo Conselho Pleno da OAB.

15/9/2015

A proposta do novo Código de Ética e Disciplina da advocacia apresenta nova redação quanto ao sigilo profissional: abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desemprenhadas na Ordem, os depoimentos também em processos administrativos ou arbitrais, e as comunicações de “qualquer ordem” entre advogados e clientes. O texto deve ser analisado em leitura final no Conselho Pleno da OAB no próximo dia 21.

Funções na OAB

O primeiro artigo da nova redação estabelece que o sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem.

Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

Depoimentos

Diferente da redação atual, a qual dispõe que o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, a proposta amplia o resguardo do sigilo também para os depoimentos em processo ou procedimento administrativo ou arbitral.


Código de Ética e Disciplina –
Do sigilo profissional

Proposta do novo Código de Ética e Disciplina –
Do sigilo profissional

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo.

Comunicações com clientes

De acordo com a proposta, presumem-se confidenciais as comunicações de “qualquer ordem” entre advogado e cliente. O texto atual restringe as comunicações sigilosas às “epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.” O dispositivo também resguarda o sigilo quando o advogado desempenha as funções de mediador, conciliador e árbitro.

Código de Ética e Disciplina –
Do sigilo profissional

Proposta do novo Código de Ética e Disciplina –
Do sigilo profissional

Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer ordem entre advogado e cliente.

§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

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