Migalhas Quentes

IstoÉ não deve indenizar por reportagem sobre desembargador

Decisão da 4ª turma do STJ foi por maioria de votos.

17/12/2015

A 4ª turma do STJ, em decisão por maioria de votos, julgou improcedente pedido de indenização de desembargador do TJ/PE, hoje aposentado, por reportagem publicada na revista IstoÉ.

Decisão impugnada havia fixado multa de R$ 480 mil por reportagem que violou os direitos de personalidade do desembargador Etério Ramos Galvão. Os valores atualizados da indenização passam de R$ 2,4 mi.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, narrou que a reportagem noticiava que o autor da ação era investigado pela PF e o MP por crime hediondo por forçar a amante a um aborto e sequestrar sua filha recém-nascida.

Para o relator, no caso concreto, o tribunal de origem assentou que os fatos praticados pela recorrente extrapolam os limites da liberdade jornalística e expressão do pensamento, violando os direitos de personalidade do autor. O TJ externou entendimento de que os danos resultam da divulgação de fatos capitulados como crime, os quais à época nem sequer eram objeto de investigação, o que veio a ocorrer depois. Ao tempo da publicação [janeiro de 2001] nem sequer haviam sido instauradas as investigações formalmente, o que ocorre seis meses depois.” Assim, concluiu, há a existência do dano reparável, a responsabilidade civil e o dever de indenizar da empresa.

Contudo, o ministro Antonio Carlos votou pela revisão do valor da condenação, que ultrapassou a razoabilidade. O relator fixou o valor de R$ 60 mil, que atualizados somariam cerca de R$ 160 mil. Após o voto do relator, pediu vista o ministro Buzzi.

Liberdade de imprensa

Nesta quinta-feira, 17, o ministro Buzzi apresentou voto divergente do relator. Buzzi ponderou sobre a prevalência de liberdade de informação e de crítica, “notadamente porque vivemos em Estado Democrático”.

A forma da abordagem da matéria está inserta nos limites da liberdade de expressão jornalística assegurados na CF, que deve prevalecer quanto aos direitos de personalidade.”

Buzzi concluiu que a reportagem limitou-se a tecer comentários, ainda que críticos ou ríspidos, sobre fatos concretamente imputados a terceira pessoa, e daí deve ser afastada a responsabilização civil da empresa que veiculou a matéria, por se tratar de direito de liberdade de imprensa.

O voto foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel, ficando vencidos o relator e ministro Salomão.

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