Migalhas Quentes

Moro pede desculpas ao STF e diz que liberação de grampos não teve cunho político

Ofício foi enviado ao Supremo a pedido de informações do ministro Teori.

29/3/2016

O juiz Federal Sérgio Moro enviou ofício ao STF no qual pede "respeitosas escusas" à Corte por ter retirado o sigilo das escutas telefônicas envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e autoridades, entre elas a presidente Dilma Rousseff. No documento de 31 páginas, o juiz diz que os áudios foram divulgados pela "relevância jurídico criminal dos diálogos interceptados para o ex-presidente".

"Diante da controvérsia decorrente do levantamento do sigilo e da r. decisão de V.Ex.ª, compreendo que o entendimento então adotado possa ser considerado incorreto, ou mesmo sendo correto, possa ter trazido polêmicas e constrangimentos desnecessários. Jamais foi a intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03, provocar tais efeitos e, por eles, solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal."

O ofício foi enviado a pedido do ministro Teori Zavascki, que determinou, na semana passada, que as investigações sobre Lula fossem remetidas ao STF, devido ao envolvimento de autoridades com foro privilegiado.

No documento, o juiz esclarece que não foi requerida interceptação telefônica destas autoridades, e que os áudios foram colhidos fortuitamente por curso do processo.

O magistrado negou que a divulgação tenha tido qualquer objetivo político, ou intenção de gerar conflitos, mas apenas de "dar publicidade ao processo e especialmente a condutas relevantes do ponto de vista jurídico e criminal do investigado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que podem eventualmente caracterizar obstrução à Justiça ou tentativas de obstrução à Justiça".

Confira abaixo trecho do ofício em que o juiz Sérgio Moro elenca justificativas para a autorização das interceptações e divulgação das conversas.

___________________

Chegando ao final e solicitando escusas pela extensão dessas informações, as decisões deste Juízo em 16/03 e 17/03, que atenderam requerimento do Ministério Público Federal, tiveram presentes as seguintes premissas:

a) a interceptação tinha justa causa e estava amparada na lei;

b) a medida tinha por foco exclusivo condutas do ex-Presidente e associados destituídos de foro por prerrogativa de função;

c) foram colhidos fortuitamente diálogos do ex-Presidente com autoridades com foro por prerrogativa de função sem que estas tenham sido investigadas ou interceptadas;

d) foram colhidos diversos diálogos do ex-Presidente com conteúdo jurídico-criminal relevantes por revelarem condutas ou tentativas de obstrução ou de intimidação da Justiça ou mesmo solicitações para influenciar indevidamente magistrados, sendo também colhidos diálogos relevantes para o objeto da investigação em curso, de fundada suspeita de ocultação de patrimônio em nome de pessoas interpostas;

e) não foram colhidas provas de condutas criminais dos interlocutores com foro por prerrogativa de função, inclusive de que algum deles teria aceito as solicitações do ex-Presidente para obstruir, intimidar ou influenciar indevidamente magistrados;

f) Roberto Teixeira foi interceptado porque investigado, envolvido diretamente nos supostos crimes sob investigação, a suposta aquisição do sítio em Atibaia com utilização de pessoas interpostas, e não como advogado, não havendo imunidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o advogado envolve-se em práticas criminosas;

g) foram juntados aos autos e, por conseguinte, publicizados apenas diálogos considerados juridicamente relevantes para a investigação criminal e os demais, quer protegidos por sigilo profissional ou eminentemente privados, foram resguardados em arquivos eletrônicos não publicizados e que deverão ser submetidos, após o contraditório, ao procedimento de inutilização;

h) há diálogos selecionados pela autoridade policial como relevantes e que parecem ser eminentemente privados, mas em realidade contém aspectos relevantes para a investigação, como aqueles que indicam que o sítio em Atibaia está no poder de disposição da família do ex-Presidente e não do formal proprietário;

i) a praxe deste Juízo sempre foi o de levantar o sigilo sobre processos de interceptação telefônica, inclusive para diálogos relevantes para a investigação, após o encerramento da diligência, o que não discrepa da prática adotada em outros Juízos e, aparentemente, também por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme, salvo melhor juízo, precedente acima referido; e

j) a competência, focada a investigação nas condutas do ex-Presidente, para decidir sobre o pedido de levantamento de sigilo sobre o processo, que continha diálogos relevantes para investigação criminal de condutas do ex-Presidente, era deste Juízo, em 16/03, quando o ex-Presidente não havia ainda tomado posse como Ministro.

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