Multa por atraso no pagamento de conta de água é limitada a 2%, decide 21ª Câmara Cível do TJ/RS
O entendimento majoritário entendeu que, tratando-se de relação de consumo, aplicável a Lei 9.298/96. A legislação alterou o art. 52, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor estabelecendo que a multa de mora decorrente de inadimplemento não poderá ser superior a 2%.
Elucidou o Desembargador Francisco José Moesch, que manifestou o voto vencedor, que “se o período cobrado a título de débito de tarifa de água é posterior à referida alteração legal, também o é o fato gerador da multa”. Referiu que o CDC constitui-se em uma lei de função social, de ordem pública e econômica. “Visando a tutelar um grupo específico de indivíduos, considerados vulneráveis às práticas abusivas do livre mercado.”
As conclusões foram acompanhadas pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges, que registrou: “Como se trata de típica relação de consumo, constitucionalmente protegida, de relevante interesse social, tenho que seus efeitos passam a ser disciplinados pela lei posterior (CDC), nada obstante constituída anteriormente.
O relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, teve voto vencido, pois entendia aplicável a multa de 10%, prevista à época em que o serviço foi contratado.
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