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Desembargador entende que decisão do STF não é vinculante e suspende prisão de réu

Para ele, nos casos de condenações a regime fechado, em que pode haver efetivamente a prisão, o início do cumprimento da pena depende do trânsito em julgado.

5/5/2016

O desembargador Federal Nino Toldo, do TRF da 3ª região, deferiu liminar em HC para suspender a execução penal de um dos irmãos da família Schincariol, que foi preso em março pela PF, condenado por crime tributário. De acordo com a Justiça Federal, os crimes não têm relação com a cervejaria, que é do tio deles, e que foi vendida em 2011 para um grupo japonês.

Respondendo a três ações penais, teve as penas unificadas pelo juízo de 1ª instância, que seguiu o recente entendimento do STF e determinou o início imediato do cumprimento da pena de nove anos, sete meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado.

No entanto, o desembargador Nino Toldo entendeu que, nos casos de condenações a regime fechado ou semiaberto, em que pode haver efetivamente a prisão, o início do cumprimento da pena decorrente de condenação depende, necessariamente, do trânsito em julgado da sentença condenatória. “Registro, por oportuno, que a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, cujo acórdão ainda não foi publicado, não tem efeito vinculante, servindo apenas de parâmetro para os demais órgãos do Poder Judiciário.”

“Parece inevitável, ao menos neste juízo de cognição sumária, reconhecer que, nos casos de condenações a regime fechado ou semiaberto, em que pode haver efetivamente a prisão, o início do cumprimento da pena decorrente de condenação depende, necessariamente, do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando ressalvada, entretanto, a possibilidade de decretação da prisão preventiva, desde que observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.”

Os advogados Mauro Henrique Alves Pereira e Tiago Alecio de Lima Santilli, do escritório Alves Pereira e Pignatti, impetram o HC em favor do paciente.

Veja a íntegra da decisão.

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