Migalhas Quentes

Empresa é condenada por demitir trabalhador que fez greve

Empresa utilizou a dispensa como punição, o que caracteriza “conduta discriminatória”.

24/6/2016

A 1ª turma do TRT da 17ª região reconheceu o direito de um trabalhador a receber indenização por danos morais após ser demitido por participar de um movimento grevista. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. De acordo com o colegiado, a empresa utilizou a dispensa como punição, o que caracteriza “conduta discriminatória”.

“O direito humano e fundamental de greve, assegurado, por tratados e convenções internacionais, mediante seu livre e amplo exercício, permite ao cidadão que labora ter acesso de fato à saúde, lazer, remuneração e trabalho dignos e um meio ambiente saudável, tornando palpáveis as normas e regras que tratam desses direitos humanos e de outros consagrados como tais os instrumentos de direitos internacionais e nas constituições dos países civilizados. Se os trabalhadores não encontrarem real e efetivo acesso à greve, sendo obstaculizados na negociação, em uma sociedade capitalista, com interesses econômicos e sociais contrapostos - os demais direitos humanos e fundamentais seriam na prática totalmente negados.”

O empregado foi admitido em 14 de maio de 2015, para um contrato de experiência por 30 dias. Mas foi dispensado em 29 de maio, antes do término do contrato. De acordo com a decisão, o trabalhador participou, no dia 27 de maio, junto com outros funcionários, de uma paralisação de 24 horas contra o valor estipulado pela empresa para o plano de saúde. O objetivo era obter outras propostas mais condizentes com a situação salarial dos empregados.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, pontuou ainda que a “dispensa operada como punição por participação em movimento paredista, objetivando melhor condição de trabalho, sobretudo quanto ao estabelecimento de plano de saúde, sem qualquer ato de violência, pode ensejar o dano moral”.

O magistrado ressaltou ainda que a greve é um direito fundamental e está relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, logo, segundo ele, fica evidente “que a rescisão do contrato de trabalho diante da participação dos substituídos em movimento de paralisação representa evidente conduta discriminatória”.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Vencedor em ação não pagará taxa judiciária no cumprimento de sentença

25/4/2024

STF discute critérios para MP conduzir investigações criminais

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Reforma tributária e imposto sobre herança: Mudanças e estratégias de planejamento sucessório

25/4/2024

O Plano de Contratações Anual na lei Federal 14.133/21

25/4/2024