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Suspenso julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

A ART é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

1/7/2016

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu a análise, pelo plenário do STF, sobre a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na lei 6.994/82. A ART é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

A matéria está sendo discutida em RE, com repercussão geral reconhecida pela Corte. Por meio do recurso, uma construtora de Santa Catarina questiona decisão do TRF da 4ª região que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (Maior Valor de Referência), mantendo as regras contidas na lei 6.496/77, que instituiu a ART.

A autora do recurso alega que a decisão fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmos vícios da lei 6.496/77, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do RE 748445.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou no sentido de negar provimento ao RE. Ele entendeu que no presente caso, a lei 6.994/82, que disciplina a matéria, instituiu um teto, portanto um limite máximo para a fixação da taxa a ser cobrada. Até o momento, o voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Segundo o relator, as leis disciplinadoras de taxas, quanto ao aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência, podem estabelecer uma conexão com os regulamentos. “A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade”.

Assim, conforme o ministro, o artigo 2º, parágrafo único, da lei 6.994/82 “estabeleceu diálogo com o regulamento, em termos de subordinação, ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART, estabeleceu diálogo de desenvolvimento da justiça comutativa e também desenvolveu diálogo de complementariedade ao deixar um valioso espaço para que o regulamento complemente o aspecto quantitativo da taxa cobrada em relação do exercício do poder de polícia”.

Para o ministro, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – que edita resoluções na área – “por sua íntima relação com o exercício do poder de polícia, pode complementar o aspecto quantitativo da taxa referente à ART, preservando com maior rigor, em cotejo com a atuação do legislador, a razoável equivalência entre o valor da exação e os custos que ela pretende ressarcir”. O relator entendeu que o legislador não teria condições de estabelecer e fixar uma relação de custos de todas as atividades exercidas na área.

O ministro observou que o Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária, ressaltando que a qualquer momento o parlamento pode deliberar de maneira diversa, “firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento”.

Dessa forma, o relator propôs tese de repercussão geral, que será objeto de deliberação na conclusão do julgamento: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo teto, possibilita o ato normativo infralegal, em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade, fixar o valor de taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia em proporção razoável com os custos da atuação estatal”.

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