Migalhas Quentes

Banco não deve indenizar por exigir prova de vida para saque de aposentadoria

Juíza entendeu que instituição financeira agiu dentro dos parâmetros de segurança estabelecidos pelo INSS.

7/7/2016

A juíza de Direito Karine Lopes de Castro, da 1ª vara Civil de Rosário/MA, julgou extinta ação na qual uma senhora pleiteava danos materiais e morais porque sua filha foi impedida de efetuar operação bancária em seu nome. A cliente alega que sua sua filha, que é sua procuradora, munida de procuração pública e comprovante de cadastramento de procurador atualizado, dirigiu-se até a agência do banco para tentar sacar os proventos da autora, mas foi informada de que seria necessária a presença da idosa na agência para comprovar que estava viva. De acordo com a magistrada, a instituição financeira agiu dentro dos parâmetros de segurança estabelecidos pelo INSS.

“Verifico que o banco agiu dentro dos parâmetros de segurança estabelecidos pelo INSS, atendendo aos fundamentos da normatização, que é a segurança do próprio sistema previdenciário.”

A resolução INSS 141/11 determina que a prova de vida, como instrumento apto a garantir a regularidade dos pagamentos dos benefícios previdenciários, é obrigatória e deverá ser efetuada pela instituição financeira responsável pelo pagamento.

Na ação, a senhora é representada pela filha, a qual argumentou que a autora não se movimenta sozinha, não ouve e já não consegue falar e ver, sendo acometida de uma série de doenças ligadas à avançada idade (98 anos), necessitando de auxílio em tempo integral para as tarefas cotidianas básicas. Ela afirma que levou sua mãe nos braços até a agência bancária e lá chegando não tiveram atendimento prioritário e que, em razão de não conseguir se sustentar sozinha, a mãe teve que ficar em seu colo. De acordo com a filha, elas somente foram atendidas quando uma conhecida começou a gravar a cena. O vídeo foi, inclusive, amplamente divulgado pela mídia.

Contudo, a juíza entendeu não estar caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira. De acordo com a magistrada, a filha não apresentou atestado médico de sua mãe aos agentes de banco e tentou, ainda, por duas vezes dissuadir os funcionários da instituição a deixar de exigir a presença da idosa na agência. “Ora, se a autora não apresentou os atestados médicos ou documentos semelhantes que demonstrassem a impossibilidade de locomoção de sua mãe, o entrave imposto pelo banco foi legítimo e pautado no art. 400, da IN 45/2010 do INSS, tratando-se a vista dos documentos de diligência necessária para se verificar as hipóteses elencadas no mencionado dispositivo normativo.”

A magistrada pontou ainda que a autora não estava devidamente representada, uma vez que se trata de pessoa que, segundo sua própria filha, não consegue falar desde 2010 e vem aos poucos perdendo a visão e a independência de autolocomoção, logo deveria ela ter sido interditada, nomeando um curador para a gestão de seus negócios. “Dos depoimentos pode-se vislumbrar que não houve qualquer conduta tendente a atentar contra a honra ou dignidade da autora.”

Veja a íntegra da decisão.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Banco deve indenizar cliente por constrangimento após bloqueio de cartão

4/4/2016
Migalhas Quentes

Nem sempre cabe indenização em caso de transtorno no uso de cartão de crédito

23/3/2016

Notícias Mais Lidas

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

STF forma maioria para negar progressão de regime a Daniel Silveira

26/4/2024

Artigos Mais Lidos

Procrastinação: O inimigo invisível da advocacia

26/4/2024

O cargo comissionado de assessoramento jurídico municipal frente à nova decisão do STF: ADIn 6.331

26/4/2024

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

A validade da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia

29/4/2024

A natureza do pronunciamento judicial e a formação de título executivo parcial na ação monitória

26/4/2024