Migalhas Quentes

Queda de braço - TCU x STF

TCU bloqueia bens de empresas envolvidas em corrupção e ministro do STF desbloqueia.

22/9/2016

O ministro Marco Aurélio, do STF, determinou o desbloqueio dos bens do empresário Léo Pinheiro, ex-presidente da Construtora OAS, e do ex-administrador da empresa Agenor Franklin Medeiros.

A decisão do ministro, proferida em mandado de segurança do qual é relator, suspende o bloqueio determinado pelo TCU e leva em consideração entendimento segundo o qual não cabe ao tribunal impor a indisponibilidade de bens de particulares.

O ministro já havia decidido de maneira idêntica recentemente, em dois outros processos, em casos referentes às empresas OAS e Odebrecht.

Bens bloqueados

O bloqueio pelo prazo de um ano havia sido determinado pelo TCU, em agosto último, como forma de garantir o ressarcimento de prejuízo em decorrência de suposto superfaturamento nos contratos relacionados à construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, pelo consórcio constituído pelas construtoras OAS e Norberto Odebrecht S/A.

A decisão da Corte de contas alcançou tanto as empresas quantos seus administradores. São R$ 628,7 milhões em relação ao contrato para obras de instalação da Unidade de Destilação Atmosférica e R$ 1,4 bilhão relativos à instalação da Unidade de Hidrotratamento de Dieseis e Geração de Hidrogênio.

Assunto jurídico

Na decisão, o ministro Marco Aurélio reafirma que o TCU é um órgão administrativo auxiliar do Congresso e não tem poderes para decretar tal medida. O ministro considerou imprópria a justificação do bloqueio com base no artigo 44 da lei orgânica do TCU (lei 8.443/92), uma vez que o dispositivo está voltado à disciplina da atuação do responsável pelo contrato, servidor público, não abarcando o particular.

"Percebam: não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e, sim, que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública."

Ao deferir liminares em favor das empresas envolvidas na questão, lembrou o relator, se consignou que a manutenção da decisão do TCU poderia levar as construtoras à morte civil. No caso dos autos, que trata de pessoas naturais, "não é diferente, pois a manutenção da indisponibilidade de bens pode sujeitá-los à insolvência".

OAS e Odebrecht

No início do mês de setembro, o ministro deferiu outras duas liminares autorizando a livre movimentação dos bens da Construtora Norberto Odebrecht S/A e da Construtora OAS/AS. As decisões também levaram em consideração a inaplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 44 da referida norma.

Queiroz Galvão e Iesa

Apesar desse entendimento, o TCU voltou a determinar ontem novos bloqueios. Desta vez, foram atingidas as construtoras Queiroz Galvão e Iesa, devido a indícios de superfaturamentos nas obras da refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. O ex-presidente da estatal, José Sérgio Gabrielli, e o ex-diretor Renato Duque também tiveram os bens bloqueados.

Em nota, a Corte de contas esclareceu que o acórdão "não contraria as recentes decisões monocráticas do Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, que estão sendo devidamente cumpridas pelo TCU".

"As decisões do Ministro Marco Aurélio referem-se a outro processo, envolvendo contratos distintos e diferentes empreiteiras, e não vinculam as demais deliberações que vierem a ser adotadas pelo TCU."

Nota técnica

No fim de semana, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil e a Associação da Auditoria de Controle Externo do TCU emitiram uma nota técnica conjunta com a finalidade de esclarecer os fundamentos jurídicos sobre a competência constitucional e legal da Corte para determinar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens de particular que tenha contratado com a administração pública federal, causando prejuízo ao erário.

Conforme alegam, ao conceder a segurança no MS 34.392, o ministro Marco Aurélio reproduziu seu "entendimento isolado" proferido nos MS 23.550 e nos MS 24.379 e 29.599, destacando que as decisões majoritárias do STF são no sentido de reconhecer o poder de cautelar do TCU sobre os ativos financeiros do particular que causar danos ao erário.

"A decisão não apenas esvazia a medida constritiva no que se refere à existência de numerário, limitando, ainda, as garantias de bens móveis e imóveis, que estão sujeitos a registro, cuja solvabilidade é indiscutivelmente inferior à dos ativos financeiros. Nessas bases, de inaceitável inversão da supremacia do interesse da empresa particular sobre o interesse público, o desvio de recursos e a corrupção passam a compensar, o que afronta a razoabilidade."

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