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Sugestão da OAB sobre ação por improbidade vira projeto de lei

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12/5/2006

 

Sugestão da OAB sobre ação por improbidade vira PL

 

A sugestão feita pelo Conselho Federal da OAB para que qualquer cidadão brasileiro possa propor ação civil contra responsáveis por atos de improbidade administrativa, já aprovada pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, virou projeto de lei e recebeu o número PL 6997/06 (v. abaixo). Atualmente, esse tipo de ação só pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela entidade que se considerar prejudicada pelos atos de improbidade. A alteração sugerida pela OAB é de mudança no artigo 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de <_st13a_metricconverter productid="1992. A" w:st="on">1992. A relatora da sugestão, deputada Fátima Bezerra, que teve seu parecer aprovado, recomendou a aprovação da matéria.

 

Para evitar que essa mudança provoque um grande número de ações no STF, o projeto limita esse tipo de ação aos casos em que a questão constitucional discutida atenda aos requisitos da "repercussão geral". São consideradas de repercussão geral as "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".

 

Segundo o relator, deputado José Eduardo Cardozo, o projeto prestigia a soberania popular e a cidadania, conferindo participação direta dos cidadãos na defesa de direitos fundamentais, ao admitir o ajuizamento da argüição por qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público. "Volta a ADPF, portanto, a caracterizar-se como uma ação da cidadania, conforme concebida pelo constituinte originário, permitindo ao cidadão pleitear diretamente ao Supremo TF o seu direito na hipótese de violação de preceito fundamental", disse o parlamentar.

 

O Conselho Federal da OAB apresentou a sugestão à Comissão de Legislação Participativa da Câmara depois de receber proposta neste sentido, encaminhada pelo jurista e presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB, Fábio Konder Comparato. Como justificativa para a proposta, Comparato afirmou que a proposta, se aprovada, aperfeiçoará o sistema legal de punição da improbidade administrativa, dando a qualquer cidadão do povo legitimidade para propor a referida ação civil.

 

“Trata-se, na verdade, de uma lídima aplicação do princípio republicano, de prevalência do bem comum do povo sobre todo e qualquer interesse particular, princípio esse cuja defesa, juntamente com o da soberania popular, constitui objeto de uma campanha cívica lançada pela Ordem dos Advogados do Brasil”, traz o texto da justificativa da entidade da advocacia, acolhida pela Comissão da Câmara.

 

_____________

 

PROJETO DE LEI Nº          , DE 2006

 

(Da Comissão de Legislação Participativa)

SUG nº 102/2005 

Altera a redação do art. 17 da Lei  n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 17 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, para legitimar qualquer cidadão a propor ação civil de improbidade administrativa:

 

            “Art. 17 -  A  ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público, pela pessoa jurídica diretamente interessada, ou qualquer cidadão.

 

            § 1º Quando a ação for proposta por um cidadão, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

 

            § 2º Efetivada a medida cautelar, a ação principal será proposta dentro de trinta dias.

 

            § 3º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

 

            § 4º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965.

 

            § 5º  O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.        

JUSTIFICATIVA

 

            A Constituição Federal cominou, em aplicação dos princípios fundamentais que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, severas sanções para os responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º).

 

            Em cumprimento ao disposto nessa norma constitucional, foi editada a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, a qual atribuiu, em seu art. 17, unicamente ao Ministério Público e à pessoa jurídica diretamente afetada pelos atos de improbidade administrativa, a titularidade da ação civil contra os responsáveis. No sistema da lei, compete ao cidadão, tão-só, representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade (art.14).

 

            O presente projeto de lei tem por objetivo aperfeiçoar o nosso sistema legal de punição da improbidade administrativa, dando a qualquer do povo legitimidade para propor a ação civil contra os responsáveis. Trata-se, na verdade, de uma lídima aplicação do princípio republicano, de prevalência do bem comum do povo sobre todo e qualquer interesse particular, princípio esse, cuja defesa, juntamente com o da soberania popular, constitui objeto de uma campanha cívica lançada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

 

            Não se compreende, com efeito, que o cidadão brasileiro, ao qual a Constituição da República assegurou, como garantia fundamental de seus direitos cívicos, a legitimidade para pleitear, por meio de ação popular, a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, ou à moralidade administrativa, não possa agir judicialmente em defesa do bem comum do povo, contra os agentes públicos responsáveis pelos atos de improbidade definidos na Lei n.8.429/1992. 

                       

Sala das Sessões, em         de                         de 2006

 

Deputado GERALDO THADEU

 

Presidente

 

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