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Cobrança de juros capitalizados precisa de expressa pactuação

Decisão é da 2ª seção do STJ em repetitivo.

8/2/2017

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

A tese é de repetitivo julgado na tarde desta quarta-feira, 8, pela 2ª seção do STJ. O voto do relator, ministro Marco Buzzi, considerou ser “inegável” que a capitalização, seja em periodicidade anual ou inferior, necessita de pactuação, de acordo com a jurisprudência.

Não pode ser cobrada sem que as partes tenham pactuado de forma prévia, sob pena de ser a única modalidade do encargo incidir de forma automática embora inexistente qualquer legislação nesse específico.”

Segundo Buzzi, não é pela lei autorizar a cobrança que será automaticamente devida, em qualquer periodicidade. “Uma coisa é permitir a cobrança, outra coisa é pactuar a cobrança.”

Consignou S. Exa. que o CDC é aplicável aos contratos bancários, e assim a incidência, independente da periodicidade, não é automática, devendo ser expressamente pactuada. “Esse [o consumidor] não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.”

A votação foi unânime no colegiado, tendo os ministros divergido em relação apenas à redação da tese, prevalecendo ao final a sugerida pelo relator, ministro Buzzi.

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