Migalhas Quentes

Atuação de sindicato como substituto processual não subtrai autonomia dos trabalhadores

TST manteve decisão que reconheceu existência de vícios na transação de sindicato com empresa de telecomunicações.

21/2/2017

A atuação de sindicato na condição de substituto processual confere poderes de representação processual, e não implica subtração da autonomia dos trabalhadores.

O entendimento acima foi destacado pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, redator designado, em julgamento realizado na manhã desta terça-feira, 21, na SDI - 2 do TST.

O ministro Douglas lembrou que, no julgamento já concluído de outro recurso sobre o caso, ratificou-se decisão do Tribunal de origem que reconheceu a existência de vícios substanciais na coisa julgada que envolveu a homologação de transação celebrada entre um sindicato de trabalhadores e uma empresa de telecomunicações.

Observamos na ocasião que, além do Ministério Público não ter sido instado a se pronunciar como impõe a ordem jurídica, havia fundamentos suficientes para afastar a transação levada a efeito.”

Na transação feita pelo sindicato, convencionou-se o pagamento de pouco mais de R$ 195 mil a 1.173 trabalhadores, o que levaria ao recebimento aproximado por trabalhador de quantia equivalente a pouco mais de R$ 160.

Neste valor já estavam incluídos honorários advocatícios e contribuição sindical, o que faria com que o credito individual de cada um desses trabalhadores fosse ainda inferior ao valor aproximado de R$ 160.”

De acordo com o ministro Douglas, chamou a atenção também a concessão, pelo sindicato, da quitação plena e geral quanto aos serviços prestados, sem reconhecimento de vínculo empregatício no período debatido nos autos da ação coletiva principal.

Assim, a Corte reafirmou a decisão do TRT pelo desprovimento do recurso em face dessas circunstâncias, com a configuração do conluio a subtrair a eficácia da coisa julgada.

"O caso é emblemático e relevante, e coloca em perspectiva a prática cada vez mais frequente no âmbito desta Justiça do Trabalho, segundo a qual Sindicato de Trabalhadores em autos de ações coletivas, negociam em nome dos trabalhadores renunciando parcialmente a créditos titularizados pelos trabalhadores. Essa prática não é admitida pela ordem jurídica. Os sindicatos não têm poder de dispor do direito material debatido em ações trabalhistas. A atuação na condição de substituto processual confere ao sindicato poderes de representação processual, a legitimidade ad processum não implica absoluta subtração da autonomia dos trabalhadores."

Assim, o colegiado desproveu os recursos do sindicato e da empresa.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST reconhece validade de acordo coletivo de trabalho realizado sem sindicato

29/8/2016
Migalhas Quentes

Sindicato não tem poderes para abrir mão do direito de seus filiados

28/9/2015
Migalhas Quentes

Sindicato não pode cobrar honorários de trabalhadores com assistência gratuita

27/3/2015

Notícias Mais Lidas

Ministro Zanin suspende desoneração da folha de empresas e municípios

25/4/2024

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Desoneração da folha: Entenda como a controvérsia chegou ao STF

26/4/2024

Advogado de ex-trabalhador é condenado por má-fé em ação contra a MRV

26/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Banco digital é condenado a devolver dinheiro perdido em golpe do pix

26/4/2024

Lula autoriza Incra a identificar terras para expropriação

26/4/2024

Os sete erros mais comuns ao planejar uma mudança de país

26/4/2024