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STJ: Advogado tem direito autônomo para executar honorários de sucumbência antes do Estatuto da OAB?

Julgamento no STJ está em 7 x 6 a favor do direito autônomo dos causídicos para execução.

15/3/2017

Em julgamento concorridíssimo, a Corte Especial do STJ definirá se os honorários de sucumbência antes da lei 8.906/94 configurariam direito autônomo do advogado para serem executados.

No caso, a embargante defende a prevalência da tese dos paradigmas no sentido de que antes do Estatuto da Ordem o advogado não tinha direito autônomo a executar honorários de sucumbência.

Por ora, há 7 votos a favor da tese do relator, ministro Salomão, pelo direito autônomo dos honorários, e 6 votos com a divergência do ministro Campbell contra a execução direta, tendo em vista que a titularidade dos honorários seria do constituinte.

Tese do relator

(direito autônomo dos honorários)

Tese divergente

(contra execução direta dos honorários)

Salomão

Campbell

Nancy

Fischer

Herman

Raul

Benedito

Humberto

Og

Napoleão

Maria Thereza

Mussi

Noronha

O relator Luis Felipe Salomão concluiu que tal verba "nunca deixou de ser autônoma" e pertence e sempre pertenceu ao advogado. Campbell por sua vez considera que não há como permitir aos advogados a execução direta dos honorários sem que esteja definido nos autos que ocorreu falta de pagamento dos honorários contratados e havia contrato firmado autorizando a execução direta, afastando o direito autônomo de execução antes do Estatuto da Advocacia.

Nesta quarta-feira, 15, o ministro Jorge Mussi apresentou voto-vista aderindo à tese divergente. O ministro afastou a incidência do Estatuto da 94, pois a contratação dos causídicos para ajuizamento da ação ocorreu na vigência da lei 4.215 e do CPC/73.

Mussi citou precedentes segundo os quais, não tendo havido previsão contratual de que os honorários de sucumbência pertenciam ao advogado, a verba pertence ao cliente, não retroagindo o Estatuto. Para o ministro, considerando que os honorários pertenciam à parte, o advogado somente poderia executá-los diretamente por disposição contratual.

O ministro Salomão reforçou o voto proferido no início do julgamento, afirmando que a orientação proposta se coaduna com o entendimento do STF.

No caso concreto, ponderou, o embargante que reclama é devedor e quer compensar com a verba de honorários sua dívida, e a prevalecer a posição divergente, estaria a Corte a “premiar o devedor entregando a ele esse crédito que é da labuta do advogado”.

O ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator, e a ministra Laurita Vaz pediu vista.

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