Migalhas Quentes

Judiciário não é obrigado a fornecer lista de processos em que juiz atuou

TST negou pedido de fornecer lista solicitada.

8/5/2017

O TST, em decisão unânime, negou pedido de recorrente que pretendia, com base na lei de acesso a informação (12.527/11), obter uma relação de todos os processos que um juiz classista do TRT da 2ª região atuou em relação a determinadas empresas.

O advogado do reclamante alegou em sustentação oral que a lei de acesso a informação estabelece requisitos “simples e nenhum deles significa demonstrar a finalidade prática do pedido”; que jamais conseguiria essa informação sozinho, pois a “informatização não é plena e não alcança processos arquivados”.

Segundo o causídico, não pretendia tratamento nem interpretação, apenas os dados objetivos com a quantidade e número dos processos em que o magistrado atuou para a relação das empresas apresentadas, e disse que para tanto não era preciso nenhuma “força-tarefa”, apenas alguém que tenha acesso ao sistema.

A relatora do recurso no Órgão Especial, ministra Dora Maria da Costa, reproduziu os argumentos do TRT ao negar o pedido, no sentido de que o impetrante não esclareceu a finalidade da obtenção da relação, e a ausência de indicação de qualquer finalidade prática da enorme quantidade de dados (são mais de 4,6 mil processos) revela a inexistência de direito líquido e certo.

O Regional consignou que “não se pode transmitir para o Judiciário tarefa que as partes podem promover”. Ao votar, a ministra Dora assentou:

No caso verifica-se que a autoridade coautora informou ao impetrante o meio de obter as informações, mediante consulta física ou virtual dos processos das partes indicadas, inclusive aos dos eventualmente arquivados. A parte interessada não pode transferir ao poder judiciário a tarefa que ela mesma pode realizar sob a simples alegação de que a busca demanda esforço exagerado, ainda mais que a própria lei dispensa o fornecimento direto.”

Dora também lembrou o decreto 7.7.24/12, que regulamenta a lei 12.527/11, segundo o qual não serão atendidos pedidos de acesso à informação “que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade”.

O ministro Brito Pereira, ao acompanhar a relatora, destacou que custou a crer que o causídico fazia o pedido em nome do recorrente, e sim que o fez em nome próprio. “Todo dia tem uma novidade aqui. E essa não foi uma boa novidade.”

A decisão do Órgão Especial, nesta segunda-feira, 8, foi unânime.

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